Passado a Limpo

Parecer de 1917 sobre canos de chumbo para serviço de abastecimento de água

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

16 de outubro de 2014, 8h00

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Uma curiosa questão foi posta pelo ministro de Viação e Obras Públicas ao Consultor-Geral da República em fins de 1917. A proprietária de um imóvel no Rio de Janeiro se recusava a autorizar que o serviço de águas e obras públicas desenterrasse de seu terreno canos de chumbo lá colocados para os fins de abastecimento público de água.

A proprietária invocava propriedade do subsolo, dizendo-se na plenitude do domínio, negando-se a autorizar que funcionários do serviço de águas e obras públicas retirassem a canalização instalada, ao que consta, com autorização do proprietário anterior. Concluiu-se que a referida autorização fora efetivamente dada. Os canos pertenciam ao Estado, e se retirados, com o Estado deveriam ficar.

Ao fim, Rodrigo Otávio opinou que se notificasse a proprietária que os canos seriam retirados, e que ao Estado pertenciam. Segue o parecer, fortíssimo em estudo de direito privado, no que tange a questões de propriedade:

Gabinete do Consultor-Geral da República. – Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1917.

Exmo. Sr. Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas. – Com o Aviso n. 73, de 30 de novembro findo, remeteu-me V.Exa. o processo relativo ao requerimento de D. Gertrudes Maria da Conceição, proprietária de um terreno no Realengo em cujo subsolo existem canos de  chumbo de um antigo serviço de abastecimento publico de água.

A requerente se diz ameaçada de violência por parte da Repartição de Águas e Obras Públicas; entretanto, segundo informa o respectivo Diretor, essa Repartição apenas convidou a requerente a consentir que a canalização fosse levantada.

A questão, Sr. Ministro, sem ser idêntica, prende-se aos fundamentos do parecer, que, em oficio n. 91, de 18 de outubro passado, tive a honra de enviar a V.Exa., em relação á questão com o Dr. Ubaldino do Amaral Filho, e se resolve por aplicação dos seguintes princípios: Se a requerente adquiriu regularmente a plena propriedade do terreno em questão, investiu-se no domínio do solo e subsolo com tudo o que nele se contém, nos termos expressos do art. 526 do Código Civil. De fato, a exclusividade e plenitude do domínio se presumem, salvo prova em contrario (Código Civil, art. 527, e no direito anterior, CARLOS DE CARVALHO, Nova Consolidação, art. 377 pr.).

Tal direito não abrange, porém, os depósitos ou objetos, que tenham qualquer valor, ali propositalmente postos ou ocultos.

Quanto a estes, regulam os arts. 607 e seguintes do Código Civil e por força dos quais, deixam tais objetos de constituir tesouro e seguem seu destino legal se alguém mostrar que lhe pertencem (art. 610).

Ora, na hipótese sabe-se que há enterrado na propriedade da reclamante certa porção de canos de chumbo, do valor aproximado de 1:000$, e que foram ali colocados em tempo, por quem de direito, para um serviço público, o abastecimento d’água,  pelo que o dono de tais canos é o Estado.

Quanto à propriedade do Estado parece-me ponto que não pode sofrer contestação; pois que basta a circunstância, que pode ser provada, de que tais canos serviram para o abastecimento público, para demonstrar essa propriedade.

Tendo, assim, tais objetos, dono certo, não podem, de acordo com as prescrições do Código Civil, que já eram do antigo direito, aliás não expresso em lei (Clovis,  Comentários  vol. 3, pag. 149), ser havidas como incorporadas ao domínio da requerente.

Acresce que, evidentemente, a colocação destes canos pelo terreno hoje da requerente, tratando-se de um serviço que importava em escavações e outras obras visíveis, não teria podido ser feita sem a competente autorização do proprietário de então, antecessor da requerente. E essa obra, uma vez realizada, constituiu, de fato, uma servidão aparente e continua de aqueduto subterrâneo.

Por todos estes motivos não me parece que a requerente e outros nas mesmas condições se possam pretender senhores desses canos e por isso, no caso do Dr. Ubaldino do Amaral Filho, referindo-me à porção de canos, por ele levantados de seu terreno eu disse: “provado que esses canos pertencem ao Estado pois serviram para o abastecimento público da água e ali não teriam podido ser colocados senão com permissão dos então proprietários dos terrenos, parece-me que tais canos devem ser entregues à Repartição de Águas, como o seu Diretor solicitou.”

Na hipótese em estudo surge, porém, uma dificuldade; pois, os canos ainda se conservam enterrados e para sua retirada não quer dar a requerente consentimento.

E não tendo a Repartição de Águas, como o declara o seu digno Diretor, prova do consentimento do proprietário do terreno para colocação desses canos e não tendo a servidão, em que de fato tal obra se traduziu, sido devidamente transcrita, parece-me evidente que se acha a referida Repartição desarmada dos meios para promover o desenterramento e retirada desses canos do mencionado terreno de propriedade alheia.

Em tais condições, o que me parece que se pode fazer é dar á requerente ciência de que existindo em seu terreno soterrados, canos de chumbo que serviram, em tempo, para o serviço publico de abastecimento de água, pertencem tais canos ao Estado, que fez tal obra pela sua repartição competente, e que assim, desde que tais canos sejam desenterrados, terão de ser entregues ao seu legitimo dono.

E para que a reclamante não se possa chamar a ignorância dessa comunicação em qualquer tempo, pode ela ser feita mediante notificação de oficial de registro de documentos, após registro dela, como faculta o art. 60 do Decreto n. 4.775, de 16 de fevereiro de 1905.

É este, Sr. Ministro, o parecer que submeto à esclarecida consideração de V.Exa., a quem, devolvendo os papéis, tenho a honra de reiterar as seguranças de minha elevada estima e mui distinta consideração. – Rodrigo Octavio.

Autores

  • é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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