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Empregada que atravessou fora da faixa não será indenizada

16 de outubro de 2014, 20h17

Por Redação ConJur

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Quando um trabalhador atravessa fora da faixa de pedestre no pátio da empresa, age “de modo temerário” e não tem direito a ser indenizado em caso de acidente. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar decisão que condenava a Seara Alimentos a pagar R$ 3,5 mil a uma funcionária.

A mulher foi atingida por uma motocicleta conduzida por um colega de trabalho no horário de saída do emprego. Com ferimentos na perna direita, ela ficou afastada dois meses do trabalho e depois apontou responsabilidade civil da empresa pelo episódio. Mesmo com ela admitindo que havia atravessado fora da faixa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.

A Seara recorreu ao TST com o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O relator do processo, desembargador convocado Breno Medeiros, afirmou que a trabalhadora agiu perigosamente. Segundo ele, é dever de todos obedecer regras de trânsito, conforme a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito).

De acordo com Medeiros, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: RR – 1265.92.2012.5.09.0017