Discussão fazendária

AGU se posiciona contra efeito suspensivo de embargos à execução fiscal

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16 de outubro de 2014, 18h44

A vedação ao efeito suspensivo automático de embargos à execução fiscal “é medida de razoabilidade e racionalização das cobranças aplicável a créditos de toda natureza, inclusive o fiscal”. A tese é da Advocacia-Geral da União e foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade que trata do assunto.

O efeito suspensivo de embargos à execução é uma das grandes demandas judiciais dos contribuintes. O pedido é que, como a execução fiscal judicial depende de ato unilateral da Fazenda Pública, quando a empresa apresentasse embargos, o processo ficaria suspenso até que se decidisse que os valores cobrados.

A ADI em questão foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a vedação ao efeito suspensivo. A reclamação, na verdade, é contra interpretação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que o artigo 739-A do Código de Processo Civil, que veda o efeito suspensivo, deve ser aplicado aos casos tributários. A regra do CPC trata apenas de casos privados, ao passo que a Lei de Execuções Fiscais não trata do assunto.

O entendimento do STJ significa que, quando um contribuinte vê omissões ou erros em decisão judicial sobre sua dívida e pede que o julgador dê maiores detalhes, seu questionamento não paralisa a cobrança, que pode ser executada mesmo enquanto se aguarda a decisão. Para a OAB, essa interpretação fere o princípio da isonomia, “pois conduz à expropriação de bens do contribuinte antes da confirmação da procedência do débito fiscal pelo Estado-juiz”.

Irrazoável
Mas para a AGU, o pedido da OAB é “irrazoável”. A entidade se manifesta em nome da Presidência da República, citada pela relatora do processo no STF, a ministra Cármen Lúcia. O parecer da AGU, na verdade, é uma nota da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, escrita pelo advogado da União Jandyr Maya Faillace.

Ele explica que o artigo 739-A do CPC, editado em 2006, trouxe “nova disciplina” às execuções. Antes dele, as execuções judiciais só prosseguiam depois de penhora ou depósito dos valores devidos. O efeito suspensivo dos embargos eram, portanto, defesa do contribuinte contra a medida, considerada invasiva. E a regra do CPC acabou com a necessidade de penhora, mas disse que o prazo para interpor embargos passou a contar a partir da citação no processo.

Foi aí que a suspensão do processo passou a ser concedida só se argumentado que o prosseguimento do processo causará dano de difícil reparação. O parecer reconhece que o artigo 739-A do CPC fala apenas das execuções privadas, e lembra que, na época da edição da lei, se falou sobre a abrangência das execuções fiscais e trabalhistas. “Contudo, por razões de estratégia legislativa optou-se por iniciar as mudanças apenas pelo Código de Processo Civil.”

Jandyr Faillace conta também que, com a entrada em vigor do novo artigo, a regra do CPC se tornasse “mais eficiente” que o procedimento da LEF. Por isso o plano era revogar todas as normas da LEF que não dissessem respeito a questões exclusivas da execução fiscal. Os dispositivos que tratassem de condutas processuais comuns ficariam a cargo do CPC. “Com isso, ficaria expresso que embargos à execução, realmente, não têm efeito suspensivo como regra geral e que não dependem de garantia do juízo para serem ajuizados.”

Mas a ideia foi rejeitada. O entendimento da Advocacia-Geral da União era – e ainda é – o de que a execução fiscal deveria passar a ser ato administrativo, e não judicial. E fazer essa transformação seria atrapalhar esses planos.

A transformação da execução fiscal em procedimento administrativo está descrita em projeto de lei (PL 5.080/2009). Mas a ideia foi amplamente rejeitada pela comunidade jurídica, até mesmo por juízes. Para o advogado da União que assina o parecer da AGU, essas “reações indignadas” foram muitas vezes “nada racionais”, mas resultaram na paralisação da discussão da lei e na ampliação da execução fiscal judicial.

Repercussão geral
Embora ataque principalmente o mérito da ação da OAB, o parecer da AGU também pede a rejeição da ADI. Afirma que o Supremo já analisou a repercussão geral da matéria, no Recurso Extraordinário 626.468, e a rejeitou. Na ocasião, os ministros entenderam que “não há sequer matéria constitucional a ser decidida”, conforme voto da relatora, ministra Ellen Gracie.

O Senado Federal, também instado a se manifestar, pediu coisa parecida. Só afirmou que o caso não trata de matéria constitucional, portanto o STJ é quem deveria dar a palavra final a respeito do tema.

E de acordo com o parecer da AGU, a concessão do efeito suspensivo aos embargos é que é “irrazoável”. Segundo o texto, com o novo sistema, “o embargante apenas passou a ter de demonstrar o mínimo de razoabilidade na alegação formulada em embargos e o risco de algum dano no prosseguimento quanto aos atos de alienação dos bens”. “Irrazoável era a sistemática antiga na qual a mera interposição de embargos à execução, sem nenhuma aferição da consistência do neles contido, gerava suspensão sumária da execução.”

Clique aqui para ler o parecer da AGU.

*Texto alterado às 20h10 para correção de informação.

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