Vício de competência

Lei paulista sobre assinatura básica de telefonia é inconstitucional, decide Supremo

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15 de outubro de 2014, 21h31

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Comutado (Abrafix) questionava a validade da Lei 13.854/2009, de São Paulo, que trata da proibição da cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicação. O dispositivo já havia sido suspenso. Nesta quarta-feira (15/10), ao julgar o mérito, a corte confirmou a decisão.

A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.

“Há na hipótese o envolvimento de dois temas da maior repercussão. O primeiro está ligado à competência normativa estadual para disciplinar serviço telefônico e, portanto, a cobrança de valores. O segundo diz respeito à denominada assinatura básica no caso rotulado de assinatura mensal”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio.

Em seu voto, o ministro sustentou também que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança referente a serviços de telecomunicação, conforme dispõe o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

Lei catarinense
Na mesma sessão, o Supremo, por maioria de votos, julgou procedente ADI que questionava a validade da Lei 10.076/1996, de Santa Catarina. A norma tornou sem efeito todos os atos que tenham gerado qualquer tipo de punição a servidores civis e militares por participação em movimentos de teor reivindicatório ou manifestações de pensamento. Também tratava-se de julgamento de mérito.

O governo do estado, autor da ação, entre outros fundamentos, alegou que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.

O relator, ministro Teori Zavascki, seguiu a orientação firmada no deferimento da liminar em 1996. Na ocasião, destacou, a corte votou pela “plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade formal, dado tratar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos que não teve a iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual, como exigido pela norma do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal”.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ter havido invasão de matéria de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo, pois a lei trata de anistia, tema que pode também ser proposto pelo Legislativo.

Ao final da sessão, os ministros julgaram prejudicada a ADI 4.663, que pedia a suspensão da eficácia de modificações introduzidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia no texto original do projeto da lei orçamentária estadual de 2012. Como a norma foi revogada, houve perda de objeto. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADIs 4.369 e 1.440

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