Ministério Público

Suspensão condicional de ação não pode ser determinada de ofício

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14 de outubro de 2014, 18h00

A suspensão condicional do processo não pode ser determinada de ofício — ou seja, por vontade do juiz. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido feito por um homem acusado de usar documento falso para obter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea/MG). Segundo o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, relator do caso, o instrumento somente pode ser aplicado quando solicitado pelo Ministério Público.

Em recurso ao TRF-1, o réu alegou inocência, mas pediu, caso fosse condenado, a suspensão condicional do processo, já que apresentava bons antecedentes. A 4ª Turma manteve a condenação imposta pela 35ª Vara Federal de Belo Horizonte. Com relação ao pedido de suspensão condicional do processo, Dourado destacou a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a suspensão condicional, não pode ser determinada de ofício, mas apenas quando proposta pelo MP, conforme previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal após apresentar ao Crea um diploma do curso de Técnico em Eletromecânica, supostamente emitido em 2006 pelo Instituto de Cultura Técnica (ICT), em Volta Redonda/RJ. Ele pretendia obter o registro profissional.

Em procedimento de rotina para constatar a veracidade do documento, o conselho descobriu que o diploma era falso. O ICT informou que não havia registro em nome do denunciado, que ele sequer constava na relação de alunos e que o diploma e o histórico escolar apresentados eram diferentes dos documentos emitidos pelo instituto.

Denunciado, o réu passou a responder por falsificação e uso de documento falso, delitos tipificados nos artigos 297 e 304 do Código Penal. Na defesa, ele alegou que não tinha conhecimento da fraude e que a falsificação do diploma teria partido do próprio ICT, tese não comprovada nos autos do processo.

Diante da comprovação da autoria e da materialidade do crime, o juízo de primeira instância condenou o réu a dois anos de reclusão, mas substituiu a prisão por duas penas restritivas de direitos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1. 

Processo 0007020-74.2010.4.01.3800

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