Ação desmembrada

Sindicato não tem direito à gratuidade de Justiça, decide TST

Autor

14 de outubro de 2014, 17h05

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a gratuidade de Justiça para o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia e declarou a deserção do seu recurso ordinário — pelo não recolhimento das custas do processo.

O sindicato, que processava a indústria química Braskem, alegou que não tinha condições financeiras para arcar com mais de 200 novas ações, cujas custas giram em torno de R$ 200 cada uma, sem prejuízo à própria existência. A entidade  havia entrado, inicialmente, com uma única ação em nome de um grande número de trabalhadores, mas o processo foi desmembrado entre as varas do Trabalho de Camaçari e Candeias (BA).

A Justiça gratuita foi decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e mantida pela 3ª Turma do TST. No entanto, ao julgar embargos à SDI-1, o relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo indeferimento da gratuidade judiciária, pela ausência de demonstração cabal da condição de miserabilidade do sindicato. “A jurisprudência do TST, contrariamente à decisão da Turma, não admite a assistência judiciária, somente em casos extraordinários", disse o ministro.

Outro aspecto que chamou a atenção do relator foi o fato de o advogado que requereu o benefício em seu nome não constar do rol dos profissionais autorizados pela entidade para declarar a sua insuficiência financeira.

No julgamento do recurso, o ministro explicou que o desmembramento da ação "é um defeito", pois não tem amparo legal. No entanto, falou que as varas do Trabalho na Bahia estão desmembrando ações coletivas e, ao julgarem improcedentes os pedidos, condenam os sindicatos a arcar com as custas em várias ações.

O presidente do TST e da SDI-1, ministro Barros Levenhagen, manifestou que o desmembramento de uma ação coletiva "é um ato abusivo do juiz", diante do qual o sindicato poderia impetrar Mandado de Segurança ou mesmo acionar a Corregedoria regional, com pedido de correição parcial.

Segundo o presidente, o problema não pôde ser atacado no julgamento porque o que se discutia, nos embargos, era apenas a concessão da Justiça gratuita, para a qual se exige a comprovação da hipossuficiência, que não ocorreu no caso. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!