Direito de Defesa

Legislador não perdoou os agentes do regime de força (Parte II)

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14 de outubro de 2014, 8h05

Spacca
Como já exposto, a Lei de Anistia e a EC 26/85 afastam a punibilidade dos crimes políticos e conexos praticados entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. A questão em aberto: os delitos praticados pelos agentes do regime militar estão abrangidos pela lei?

Apontamos que tais crimes não podem ser caracterizados como crimes políticos. Resta refletir se é possível identifica-los como conexos a tais delitos, a fim de averiguar a incidência ou não da anistia sobre eles.

A Lei de Anistia prevê que “Consideram-se conexos, para efeitos deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política” (Lei. 6.683/79, parágrafo 1º do artigo 1º). A EC 26, de 1985, limitou esta conexão, excluindo a expressão “de qualquer natureza”. [1] A doutrina brasileira, com base no disposto nos diversos diplomas legais, especialmente no Código Penal e no Código de Processo Penal, classifica as diversas formas de conexão: (i) Conexão material: concurso formal, material ou crime continuado (Código Penal, artigos 69, 70, 71); (ii) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem acordo mútuo de vontades (autoria colateral) (Código de Processo Penal, artigo76, I, primeira parte); (iii) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em concurso (com acordo mútuo), embora diverso o tempo e o local (Código de Processo Penal, artigo76, I, segunda parte); (iv) Conexão objetiva: duas ou mais infrações praticadas, quando uma delas visa facilitar ou ocultar a prática da outra (Código de Processo Penal, artigo76, II); (v) Conexão probatória: a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra infração (Código de Processo Penal, artigo76, III); (vi) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas, por várias pessoas, umas contra as outras (Código de Processo Penal, artigo 76, I, última parte).

De todas as hipóteses de conexão, apenas as duas últimas poderiam fundamentar a conexão dos crimes de repressão aos crimes políticos praticados contra o regime militar. Todas as demais exigem uma unidade de desígnios ou o mesmo sentido de conduta, o que evidentemente não acontece entre o repressor e o insubordinado.

Mas mesmo a conexão probatória e a conexão por reciprocidade não se sustentam nos casos em discussão, pois são institutos meramente processuais, cuja aplicação se presta apenas à racionalidade e à eficácia do exercício da jurisdição. São regras de competência com escopo único de unificar processos, facilitar a instrução e evitar decisões contraditórias. Por isso, não se prestam a conceituar a conexão material prevista na Lei 6.683/79.

Não faria sentido estender a anistia a um crime apenas porque a prova de sua ocorrência está ligada a outro delito beneficiado com o instituto (conexão probatória), ou porque sua realização é recíproca ao crime anistiado (conexão intersubjetiva por reciprocidade).

Ademais, em relação à última espécie de conexão mencionada, cabe destacar que sua caracterização exige a simultaneidade das agressões, no mesmo contexto fático, de forma que a reunião de feitos facilite a análise probatória e impeça decisões díspares. Ocorre, por exemplo, no caso de tumulto ou agressão entre diversas pessoas.

Assim, mesmo que este modo de conexão fosse apto a expandir a anistia aos crimes praticados por agentes da repressão militar, seria forçoso apontar a existência de simultaneidade de agressões. No entanto, tal simultaneidade não se verificou na prática dos crimes contra opositores do regime militar. Foram ações sistemáticas, planejadas, regulares, realizadas sobre vítimas já detidas, sob a custódia dos agressores, sendo que parte delas sequer foi acusada da prática de crimes antecedentes.

Como revelar, aqui, a reciprocidade ou a simultaneidade? Haveria conexão se se tratasse, por exemplo, de conflito entre estudantes e policiais, em praça pública, com agressões mútuas. Mas não faz sentido aplicar a mesma fórmula para a prática de crimes da forma supra descrita, realizados de forma metódica por agentes treinados para tal.

Como atesta Hélio Bicudo: “Destarte, os delitos anistiados constituíram-se não em causas, mas em meras condições para que os agentes de Estado, fossem quais fossem, impussessem, aos sujeitos abrangidos pela lei de anistia, os tratamentos cruéis e degradantes a que foram submetidos. Então, não há entre uns e outros a pretendida conexidade, que decorre de um nexo causal entre as ações praticadas por uma ou mais pessoas, objetivando um mesmo fim” (Anistia desvirtuada, RBCCrim, 53, 2005, p.92).

O STF já se manifestou sobre o conceito de conexão, ao decidir que:

Conexão afastada por ser meramente circunstancial a ligação entre as duas séries de infrações, a traduzir simples critério de utilidade forense, suprível pela extração de cópias” (STF, HC 75.219, rel. Octavio Galotti).

Mais contundente ainda, o Superior Tribunal de Justiça:

Ausente a unidade de desígnios, bem como o nexo subjetivo da simultaneidade do tempo, inaplicável, à espécie, o disposto no art.76 da Lei Adjetiva Penal” (STJ, CC 10249, rel. Fernando Gonçalves).

Ora, em não havendo simultaneidade nem unidade de desígnio, é de se afastar a conexão entre crimes políticos e os atos praticados pelos agentes de repressão no período de exceção brasileiro, e, portanto, a incidência da Anistia.

Não se argumente que a conexão estabelecida na Lei de Anistia decorre da relação entre os atos criminosos de servidores do regime e sua motivação política, no sentido de preservar a própria existência do sistema político. Tal raciocínio não se sustenta por dois motivos.

Em primeiro lugar porque, como já destacado, a mera motivação política, destacada da referência ao bem jurídico “segurança nacional” ou “ordem política” não transforma o crime comum em delito político.

Em segundo lugar, mesmo que se entenda o contrário, o critério determinante da conexão é a preponderância, pelo qual o aspecto mais expressivo do delito determina sua natureza. Assim decidiu o STF:

É inegável a delicadeza do tema concernente aos crimes comuns conexos com os crimes políticos. Essa questão se resolve pelo critério da preponderância ou prevalência. Se os crimes comuns, dentro desse vínculo de conexidade, ostentarem caráter hegemônico, porque mais eminentes e expressivos, ou subordinantes, até, da prática de ilícitos políticos, deixará de incidir qualquer causa obstativa do deferimento da postulação extradicional. Impende assinalar, bem por isso, naquelas hipóteses em que o fato dominante — ainda que impregnado de motivação política — constitua, principalmente, infração da lei penal comum (Lei 6.815/80, artigo 7, parágrafo 1º), que será lícito, a essa Corte, mediante concreta ponderação das situações peculiares de cada caso ocorrente, reconhecer a preponderância do delito comum, para efeito de deferimento do pedido extradicional” (STF, Ext. 855, Rel., Min., Celso de Mello, DJ 01/07/2006).

No mesmo sentido, STF, Ext. 615, relator ministro Paulo Brossard, DJ 05/12/1994.

Ora, por mais que ficassem evidentes os motivos políticos dos crimes praticados pelos agentes da repressão, o aspecto preponderante de tais condutas será sempre a hediondez dos comportamentos. A característica que salta aos olhos, que domina estas práticas será sua perversidade e nunca os elementos políticos que eventualmente mobilizaram as agressões, de maneira que estes são consumidos pela natureza comum do crime.

Por derradeiro, mesmo que se entenda que possam existir casos em que os crimes praticados pelos servidores do regime ocorreram de forma simultânea à agressão política, constituindo-se em reciprocidade (Código de Processo Penal, artigo76, I, ultima parte) ou que a motivação política de certas condutas predomina sobre as demais, deve admitir que tal averiguação só pode ser realizada concretamente, caso a caso. É injustificável a expansão generalizada da anistia com fundamento na eventual existência de casos excepcionais, que fogem à regra geral.

Em síntese, a Lei de Anistia e a EC 26/85 não se aplicam aos agentes do regime ditatorial porque seus atos não tem as características de crimes políticos nem são conexos a eles, sob uma perspectiva técnica.

O presente texto, como já mencionado, não trata da questão da prescrição de tais crimes propositadamente, dado o escasso espaço e a abrangência do tema.

Mas é necessário frisar. Ainda que se entendam prescritos os delitos praticados por agentes estatais (tese com a qual tendemos a não concordar), isso não afasta a importância da discussão sobre a extensão da Lei de Anistia. Uma coisa é deixar de punir os agentes do Estado por reconhecer a desídia do Poder Público, a inatividade do Estado em apurar e julgar os crimes praticados (prescrição). Outra é garantir a impunidade com base em um suposto ato de perdão da sociedade brasileira (anistia). São coisas distintas, substancialmente diferentes.

E o argumento do presente artigo, portanto, continua relevante, independente da posição que se assuma perante a questão da prescrição: o legislador brasileiro não perdoou os agentes do regime de força, não compreendeu seus atos dentro das hipóteses da lei de anistia.

Caso queiramos enterrar o passado, virar a página da historia, como mencionam alguns magistrados em casos concretos que evolvem a aplicação da lei de anistia, devemos expor as feridas às claras, registrar as arbitrariedades, compartilhar isso com filhos e netos, para que o Brasil jamais flerte novamente com soluções de exceção. A reconciliação nacional e a pacificação política não podem justificar o olvido, o esquecimento daqueles atos praticados para massacrar quem ousava discordar da ideologia oficial.

 


[1] Sobre o tema das diferentes conexoes nos distintos diplomas legais, ver analise de DIPP, Gilson e CASTILHO, Manoel Volkmer, em O Globo de 03.09.2014, “A anistia e a verdade”

 

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