Bancária aposentada receberá promoções não concedidas pelo banco
14 de outubro de 2014, 14h04
O cumprimento ou o descumprimento do plano de cargos e salários (PCS) renova-se a cada pagamento indevido de salário. Por isso, o tempo de prescrição de uma ação cobrando o cumprimento de regra empresarial deve ser contado a partir do recebimento da remuneração errada. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o Banco Bradesco a pagar a uma bancária diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no PCS de 1990, mas nunca concedidas.
Admitida em 1982 pelo extinto Banco do Estado da Bahia (Baneb) como auxiliar bancário, ela foi demitida em 2009 pelo sucessor Bradesco quando exercia a função de atendente de agência. Já aposentada, ajuizou ação para receber as diferenças, alegando que o PCS previa o direito a promoções horizontais.
Segundo ela, o banco não observou as regras para promoção por merecimento e antiguidade e não fez avaliações anuais de desempenho, impedindo sua promoção. Por isso pediu as diferenças relativas aos avanços salariais anuais desde 1990.
O juízo de primeiro grau aplicou a prescrição parcial e condenou a empresa a pagar as diferenças salariais decorrentes das promoções anuais, a contar do inicio do período imprescrito, com os demais reflexos. Ao julgar recurso do banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acolheu seus argumentos de que a prescrição era total, e excluiu da condenação as progressões. Foi a vez então da bancária recorrer ao TST, buscando o restabelecimento da prescrição parcial, concedida no TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 46-84.2010.5.05.0612
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