Falta de fundamentação

Supremo mantém discussão sobre passe de jogador na Justiça do Trabalho

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13 de outubro de 2014, 14h36

Nelson Jr./SCO/STF
Cabe à parte interessada fundamentar por que um caso deve ter repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal. Para isso, não basta citar genericamente o trecho da Constituição que estaria sendo desrespeitado. Por isso, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento, por unanimidade, a um Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, no qual a Sociedade Esportiva Palmeiras e o União São João Esporte Clube buscavam que o passe de jogadores fosse discutido na Justiça comum e não na Justiça do Trabalho.

Os clubes questionavam decisão ministro Teori Zavascki (foto), relator do caso, que negou seguimento ao RE por considerar que a alegação de repercussão geral não estava fundamentada. Além disso, o ministro havia apontado que o caso demanda análise de matérias infraconstitucional e fática, o que é vedado no âmbito de Recurso Extraordinário.

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Palmeiras e União São João pediram na Justiça o recebimento de valores referentes ao passe do atleta Rogério Fidélis Régis (foto), em razão de sua transferência ao Sport Club Corinthians Paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação do Palmeiras, condenando o Corinthians ao pagamento do valor do passe do jogador. Contudo, no Superior Tribunal de Justiça foi provido recurso do Corinthians para anular os atos decisórios desde a sentença, fixando a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre passe e transferência de atletas.

No Supremo, os recorrentes questionaram o acórdão do STJ, alegando ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que lista as competências da Justiça Trabalhista.

Ao negar provimento ao agravo, o ministro Teori Zavascki afirmou que o entendimento do STF é de que “é ônus do recorrente demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida, com indicação especifica das circunstâncias reais que evidenciam, no caso concreto, a relevância econômica, politica, social ou jurídica”. O ministro ressaltou que “não bastam alegações genéricas a respeito do instituto” da repercussão geral.

Ainda de acordo com Teori Zavascki, o acórdão do STJ consignou que o passe de atleta profissional tem natureza trabalhista, pois decorre do contrato de trabalho firmado entre o jogador e a agremiação esportiva. “Assim, a definição de competência para processar e julgar a presente causa demandaria juízo sobre a natureza jurídica do denominado passe de atleta profissional, matéria disciplinada por normas infraconstitucionais.” Ele acrescentou que a causa demandaria análise de fatos e provas, o que, pela Súmula 279 do STF, é inviável em Recurso Extraordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 833.391

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