Julgamentos distintos

Absolvição de acusado de assassinato não impede condenação de mandante

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13 de outubro de 2014, 19h02

O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que é possível a condenação do mandante de um homicídio e a absolvição do réu acusado de executá-lo. A 5ª Turma negou Habeas Corpus impetrado em favor de uma mulher idosa condenada a 13 anos pelo tribunal do júri como mandante do assassinato de seu marido.

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O relator do caso, ministro Jorge Mussi (foto), declarou que os dois julgamentos, da mandante e do suposto executor, foram feitos em datas diferentes e por conselhos de sentença distintos. Ressaltou ainda que as decisões não são conflitantes e não refletem contradição. Portanto, a decisão, quer absolvendo, quer condenando, é soberana.

Em Habeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Pernambuco com a intenção de anular o julgamento da mandante, foi alegado que ela seria alvo de constrangimento ilegal, pois a absolvição do suposto executor deveria se estender a ela.

A defesa afirmou que o mínimo esperado seria o oferecimento de nova denúncia ou sua reformulação. Sustentou que a mulher foi vítima de erro jurídico, já que não seria possível condená-la como mandante de um crime do qual o suposto executor foi absolvido. Contudo, o TJ-PE negou o pedido.

No STJ, o ministro Mussi acentuou que não existem evidências de que as provas reunidas deveriam ter a mesma repercussão para os dois acusados. Justificou que é impossível saber os motivos que levaram os conselhos de sentença a absolver um e condenar o outro, diante da ausência de fundamentação das decisões dos jurados.

Tais conclusões, disse o ministro, não ofendem o princípio da relatividade entre os dois julgamentos (princípio que diz que deve haver correspondência entre a condenação e a imputação), sendo assim inviável a anulação do julgamento da acusada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 295.129

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