Morte na escola

Sentença não precisa ser dada pelo juiz da fase de instrução, decide STJ

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10 de outubro de 2014, 16h07

O juiz que fez a audiência de instrução não precisa ser o mesmo que dá a sentença, para que seja seguido o princípio do juiz natural. Esse foi um dos entendimentos da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação a uma escola e uma de suas monitoras pela morte de um bebê.

STJ
Segundo ministro relator do recurso , Marco Aurélio Bellizze (foto), “o juiz, titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Bellizze destacou que a situação está prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, a criança asfixiou-se depois de aspirar comida quando estava na escola. Em primeira instância, a escola e a monitora foram condenadas a pagar R$ 200 mil por danos morais aos pais. A sentença previa, também, o pagamento de uma pensão equivalente a dois terços de um salário mínimo no período e que a criança teria entre 14 e 25 anos de idade.

Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão para aumentar o período de pagamento da pensão, reduzindo, no entanto, o valor para um terço do salário mínimo no período compreendido entre 25 e 65 anos da vítima, se os pais não morrerem antes.

Na apelação ao STJ, a escola alegara ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que houve a remoção da juíza que conduzira a audiência de instrução e a sentença foi proferida por outro. Questionou também o nexo causal entre a morte da criança e a conduta da escola.

O colégio disse que o pagamento da pensão não deveria ser feito, pois o bebê não contribuía para o sustento da casa. Também pediu a redução do valor da indenização por danos morais, segundo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. A defesa da monitora alegou que não havia prova da relação direta entre sua conduta e a morte da criança. Pediu também que o pagamento da pensão fosse limitado entre a data em que a vítima completaria 18 anos e aquela em que faria 25.

Condenação mantida
Todos os pedidos foram negados no STJ, que manteve a decisão do TJ-RS.

Em relação ao nexo causal da conduta da escola e da monitora com a morte do menor, o relator destacou que tanto a sentença quanto o acórdão concluíram que o serviço prestado pela instituição foi defeituoso e a reapreciação de material probatório em Recurso Especial é vedada pela Súmula 7 do STJ.

“Frustrada essa expectativa, deve a instituição responder objetivamente pelos danos ocorridos, em consonância com os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 933 do Código Civil, sendo desnecessário perquirir acerca da existência da culpa”, disse o ministro Bellizze.

Quanto ao pagamento de pensão aos pais, o relator manteve a decisão de segunda instância apontando que o TJ-RS seguiu a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência do STJ. Segundo o entendimento, “em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a dois terços do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzida para um terço do salário até a data em que a vítima completaria 65 anos”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Recurso Especial 1.376.460

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