Base de cálculo

Leia o voto do ministro Marco Aurélio no processo sobre ICMS na Cofins

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9 de outubro de 2014, 14h31

A Constituição Federal prevê que a seguridade social será financiada mediante contribuição incidente sobre o faturamento da empresa. De acordo com o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Imposto, portanto, não é faturamento.

O entendimento, aplicado pelo ministro ao relatar o Recurso Extraordinário 240.785, foi seguido pela maioria dos ministros do STF ao definir que o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar 70/91.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
De acordo com Marco Aurélio (foto), o conceito de faturamento disposto na Lei Complementar é que ele “decorre de um negócio jurídico, de uma operação”, assim considerado valor recebido por quem vende mercadorias ou presta serviços. “A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar” explica o relator em seu voto.

O ministro Marco Aurélio aponta que a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas. “A contrário sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins”, complementa.

Conclusão do julgamento
O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (8/10), o julgamento do RE 240.785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da Cofins. O processo estava parado desde 2006, após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, beneficiando a distribuidora de peças Auto Americano, que foi representada no STF pela advogada Cristiane Romano, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

“É uma grande vitória, hoje o STF tem um precedente do Plenário afirmando que o ICMS não integra a base de cálculo da Cofins. Não podemos ignorar a força de tal decisão ainda que tenha havido renovação parcial na composição da Corte que irá analisar o caso com repercussão geral. Já temos computadas quatro manifestações favoráveis dos ministros e apenas uma desfavorável”, afirma a advogada.

A retomada do julgamento foi precedida por pedido do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574.706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes.

De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240.785 poderia ser uma sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o tribunal.

Contudo, a corte não acolheu a proposta por entender que o caso concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos já proferidos. Para o ministro Marco Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240.785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o relator.

Para a advogada Cristiane Romano, a recomposição da corte aconteceu somente devido a demora do julgamento. E isto se deu em virtude das tentativas da Fazenda de impedir a finalização do julgamento, pois a maioria dos ministros já havia votado a favor do contribuinte.

“Ora, qual seria o interesse processual em apresentar uma Ação Declaratória se já havia um caso em avançado estágio de julgamento? O fundamento da ADC é justamente a existência de controvérsia jurídica, essa controvérsia poderia ser resolvida com o julgamento célere do RE 240.785”, diz a advogada Cristiane Romano.

Ela lembra que recurso com repercussão geral já está na pauta do Plenário e, conforme afirmado quando se negou a repercussão geral no caso julgado nesta quarta, deve ser levado nas próximas sessões. “É extremamente salutar para que essa discussão termine de uma vez por todas”, conclui.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário 240.785

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