Encontrar objeto estranho em uma embalagem de alimentos não caracteriza, por sí só, a possibilidade de indenização por dano moral da empresa fabricante. Assim entendeu, por maioria de votos, a 4ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, ao negar o provimento de ação indenizatória movida contra a empresa Chocolate Garotos. Na ação, a apelante queria uma indenização de R$ 67.800 por encontrar larvas de inseto em uma caixa de bombom de R$ 6,99, da qual ela não comeu nenhum bombom.
A decisão vai de encontro a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a Coca-Cola a pagar quase de R$ 15 mil a uma moradora de São Paulo por ter encontrado um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante. É que no caso dos bombons, a Justiça entendeu que o fabricante não pode ser responsabilizado pela armazenagem e venda de produto fora da validade pelo lojista.
Ao negar a continuidade da ação, o desembargador Carlos Teixeira Leite, relator do recurso no tribunal, apontou três razões fundamentais. Em primeiro lugar, o voto diz que a recorrente não provou que havia ingerido o bombom estragado. Segundo o acórdão, havia fotos da embalagem lacrada com detalhes dos insetos, mas não dos bombons consumidos. Não havia sequer pedido de testemunho em juízo do cunhado da apelante, que a teria presenciado comer o bombom.
A decisão afirma que a mera constatação de objeto estranho é “insuficiente para causar um abalo moral indenizável” e, se considerado que as empresas de produtos industrializados atuam em larga escala, “uma ou outra falha pontual [é] esperada e até mesmo tolerável”, diz o documento.
O voto afirma, também, que o defeito na embalagem foi “antes, uma falha na conservação do produto pelo comerciante, do que propriamente na fabricação”, o que inviabiliza a ação direta contra a fabricante do bombom.
No acórdão, o desembargador apontou como fato mais grave a tentativa de enriquecimento pela judicialização de uma questão. “Tanto é assim que sequer cuidou ela de requerer nos autos a substituição da caixa de bombons por uma nova ou mesmo ser ressarcida pelos R$ 6,99 despendidos, limitando-se a pleitear uma reparação no absurdo valor de R$ 67.800”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Comentários de leitores
5 comentários
Impunidade
Rosi Ribeiro (Outros)
Enriquecimento ilícito? Desde quando R$ 68 mil é uma fortuna? E todo o constrangimento da consumidora e toda a sua frustração e de sua família? Qual é o valor de um tratamento psicológico eficaz? Por quanto tempo a consumidora terá que se submeter a este tratamento? Pode parecer muito, mas o dano a moral da consumidora não se compra, mas este deve ser reparado por ela mesma através de recursos que ela não tem e a empresa ficará impune para "deixar" este ou aquele outro produto fora do importante controle de qualidade.
Procedente ou improcedente
Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório)
Penso, s.m.j., que o "malabarismo" judicial realizado pelo Tribunal no julgamento desse caso (subvertendo os ditames do próprio C.D.C, como a mitigação da inversão do ônus da prova e a desconsideração da responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor) tenha se dado talvez em decorrência da forma imprópria da postulação do dano moral. Ao contrário do material, no dano moral, reza o bom senso, se deve deixar a critério do Magistrado a sua fixação (quando muito "sugerindo" uma importância)mas nunca fixando esse valor à causa. Uma vez ajuizado dessa forma -com montante fixo- (e considerado excessivo)excluiu-se a possibilidade de arbitramento na sentença pela incidência dos efeitos "Extra, ultra ou intra petita". Portanto, na seara dos danos morais, se pedir mal, normalmente dança.
Ponderações
ABSipos (Advogado Autônomo)
O advogado deve ter cautela ao quantificar o dano moral pretendido e embasá-lo solidamente, pois em caso contrário - e acredito ter sido este o caso, pode soar como tentativa de "enriquecimento sem causa" (termo bastante desgastado pelo uso constante no Judiciário).
Ademais e em razão da responsabilidade objetiva do CDC, a "Garoto" apenas não poderia ser responsabilizada em havendo o dano e nexo causal - que acredito presentes, nos seguintes casos:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ou seja, para se enquadrar no inciso III, seria necessário comprovar a culpa.
Comentários encerrados em 17/10/2014.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.