Falta de depósitos

Contrato suspenso por mais de três anos impede saque de saldo do FGTS

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9 de outubro de 2014, 15h07

Se o contrato de trabalho estiver apenas suspenso, a simples falta de depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três anos ininterruptos não permite que o trabalhador saque o valor depositado.

O entendimento foi da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial da Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O TRF-3 decidiu que o empregado poderia sacar o saldo do FGTS, pois entendeu que ele esteve fora do regime pelo período de três anos estabelecido no artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/1990.

O recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil. O ministro Og Fernandes, relator, explicou que isso não se deu pela “recorrência da matéria, mas pela objetividade da questão e pelos diferentes entendimentos trazidos pelos Tribunais Regionais Federais”.

A conta do trabalhador não recebeu depósitos pelo tempo estipulado em lei, entretanto, de acordo com o processo, seu contrato de trabalho estava suspenso, pois ele havia sido nomeado para cargo público comissionado.

Ao estabelecer comparação entre o texto antigo e a redação atual da lei, trazida pela Lei 8.678/1993, Og Fernandes explicou que, atualmente, a liberação dos valores está vinculada ao fato de o requerente encontrar-se fora do regime do FGTS, em razão do rompimento do contrato. Antes, isso se dava com a simples ausência de depósitos.

O ministro citou precedente da 2ª Turma (REsp 1.160.695), para a qual a nova redação da lei, “ao exigir que o empregado permaneça fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos, como condição para o levantamento do saldo, referiu-se à ruptura do vínculo celetista, e não às hipóteses de mera suspensão do contrato de trabalho, que não maculam o vínculo laboral nem retiram o trabalhador do regime próprio do FGTS”.

No caso julgado, Og Fernandes observou que a nomeação para cargo em comissão não excluiu o trabalhador do regime do FGTS, porque seu contrato de trabalho de natureza celetista permaneceu vigente, embora suspenso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.419.112

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