Relação de consumo

Banco terá que indenizar correntista que teve senha do internet bank clonada

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9 de outubro de 2014, 18h34

A relação entre o cliente e o banco é de consumo. Por isso, a instituição tem responsabilidade objetiva sobre danos sofridos por correntistas, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao confirmar sentença que obrigou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos materiais a um correntista que teve dinheiro retirado da sua conta através da internet.

O autor ingressou com o pedido de indenização por danos morais e materiais na Justiça Federal em Bauru, em São Paulo, após verificar movimentações indevidas na sua conta bancária, feitos pelo internet bank. O banco alegou falta de provas quanto a falhas na prestação de serviços, uma vez que o autor havia revelado a senha de uso pessoal à filha dele, para que ela efetuasse transações online.

Por meio de provas documentais, o autor demonstrou que não tinha o hábito de fazer operações por meio da internet. Comprovou também que sua senha teria sido clonada, o que permitiu às transferências.

Ao analisar o caso, o TRF-3 deixou claro que a relação jurídica entre o correntista e o banco era de consumo, segundo o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, o banco tem responsabilidade objetiva, conforme aponta o artigo 14 da norma, sobre o dano sofrido.

Em casos assim, geralmente não há necessidade de provar a existência de culpa do banco. Basta o ofendido demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o resultado danoso. Cabe ao prestador de serviço, nessas situações, descaracterizar a má prestação, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.

Na ação, o banco não conseguiu eximir-se da responsabilidade pelo prejuízo material que ficou comprovado. Assim, o TRF-3 manteve a condenação de primeiro grau, que se ateve aos danos materiais, excluindo a hipótese de dano moral. A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Processo 0003566-68.2005.4.03.6108/SP

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