Mero mordomo

Frutos de bens administrados também devem ser devolvidos por depositário

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8 de outubro de 2014, 19h30

Os lucros decorrentes dos bens administrados por pessoas designadas pela Justiça, no curso de um processo, também devem ser devolvidos com o julgamento final. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que havia determinado ao depositário judicial — como se chama esse administrador — a devolver os valores não apenas da venda das 1.040 cabeças de gado sob sua guarda, mas também das crias desses animais durante o período em que cuidou deles.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso movido pelo depositário judicial, mas não chegou a ser julgado devido a uma questão processual. Entretanto, diante da relevância do tema, os ministros da 4ª Turma fizeram questão de ressaltar que a decisão da segunda instância estava em consonância com a jurisprudência da corte superior.

Sandra Fado
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão (foto), explicou que o caso se assemelha aos depósitos judiciais feitos em bancos. Nesses casos, as instituições financeiras, na condição de depositárias, são as responsáveis pela administração dos juros dos valores depositados. No entanto, elas não ficam com esses recursos: os valores são devolvidos já corrigidos à parte vencedora da ação. Segundo o ministro, a função de administrador de bens economicamente produtivos, exercida pelo depositário judicial, está prevista nos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil.

O caso teve início quando um pecuarista requereu a entrega de “coisa incerta” em razão do descumprimento do contrato de parceria pecuária. Na ocasião, a Justiça determinou a penhora de 1.040 cabeças de gado, mas outro pecuarista apresentou embargos à execução dessa determinação. O pedido foi acolhido em parte e a sentença passou a fixar a obrigação de devolver 550 vacas e 110 bezerros machos por ano, com idades e condições estabelecidas no contrato em execução.

Os animais ficaram guardados nas pastagens da Fazenda Cambará, em poder de um dos herdeiros do espólio executado, que fora designado como depositário judicial. Após a rejeição dos embargos apresentados por ele e o deferimento do levantamento da coisa depositada, o herdeiro do espólio devolveu R$ 391 mil em dinheiro, relativos às 1.040 cabeças de gado, deixando, contudo, de depositar os lucros correspondentes aos bezerros nascidos no período que administrou o gado.

O juiz de primeiro grau determinou que o prosseguimento da execução se desse contra apenas um dos obrigados, à escolha do executor da ação, em desfavor do fiel depositário ou do espólio executado. Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença para definir que caberia ao depositário a responsabilidade pelos frutos dos bens que estavam sob sua custódia.

Para a 4ª Turma, o mérito da decisão dada pelo TJ-MS está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Segundo o ministro Salomão, a decisão do tribunal reconheceu a responsabilidade do depositário, retirando qualquer ônus do espólio no que diz respeito aos frutos civis advindos da penhora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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