Via inadequada

Supremo mantém vídeo do Porta dos Fundos fora do ar

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6 de outubro de 2014, 20h52

Fellipe Sampaio /SCO/STF
O fato de o Supremo Tribunal Federal ter cassado a Lei de Imprensa por afronta à liberdade de imprensa não significa que todas as alegações de violação ao princípio devem ser levadas ao tribunal. O entendimento é do ministro Dias Toffoli (foto). Ele negou, em decisão monocrática, pedido de cassação de uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que mandou o YouTube tirar do ar um vídeo do grupo humorístico Porta dos Fundos.

Formado por atores, roteiristas e comediantes, o grupo produz vídeos fictícios de humor e os publica no site de vídeos do Google. No dia 29 de setembro,  a juíza da propaganda do Rio de Janeiro, Daniela Barbosa Assumpção de Souza, determinou que o vídeo "Você me Conhece" fosse tirado do ar ofender a imagem de Anthony Garotinho, então candidato ao governo do Rio pelo PR, hoje fora da disputa.

O vídeo em questão tem pouco mais de um minuto e mostra um candidato apontando uma arma para a cabeça de um refém, numa simulação de propaganda eleitoral. E o candidato pede votos em troca da vida do refém. Ao final, ele pede votos para Garotinho nas eleições para o governo do estado.

No entendimento da juíza, o vídeo "poderá trazer consequências danosas ao candidato, maculando sua imagem junto à população, de cuja manifestação no pleito eleitoral defende sua candidatura". A juíza também afirmou que o fato de um dos membros do grupo ter declarado apoio ao PSOL nas eleições deste ano enquadram o vídeo na categoria de propaganda eleitoral. Nas eleições do domingo (5/10), Garotinho ficou de fora do segundo turno.

Para tentar cassar a decisão do TRE, o grupo Porta dos Fundos ajuizou uma Reclamação no Supremo. Alegou que a juíza ofendeu o que decidiram o tribunal na ADPF 130, que declarou a Lei de Imprensa inconstitucional. Segundo o grupo, ao determinar a retirada do vídeo do ar, a Justiça Eleitoral do Rio cerceou seu direito de livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão.

Entretanto, o ministro Dias Toffoli entendeu que conhecer da Reclamação seria abrir as portas para que se pudesse saltar instâncias recursais. Conceder a ordem, segundo o ministro, seria tirar das instâncias ordinárias a competência para julgar conflitos de direitos. E isso forçaria o Supremo a analisar originariamente qualquer caso que envolvesse a liberdade de expressão.

No caso do vídeo, a decisão da Justiça Eleitoral se baseou nos artigos 20 e 21 do Código Civil. São os dispositivos que proíbem a violação ao direito à imagem e da vida privada dos indivíduos. “O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo”, escreveu Toffoli.

O ministro reconheceu que a decisão do Supremo na ADPF 130, “por óbvio”, se basearam em dispositivos da Constituição Federal.

“No entanto, se entendermos que caberá a reclamação, mesmo fora das hipóteses constantes da parte dispositiva da ADPF 130/DF e da ADI 4.451/DF-MC-REF, passará o STF a julgar diretamente, afrontando o sistema processual recursal, toda causa cuja matéria seja a liberdade de imprensa ou de expressão, como se o que decidido nos paradigmas tivesse esgotado a análise de compatibilidade de toda e qualquer norma infraconstitucional que trate do tema da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão.”

Outro argumento importante da Reclamação do Porta dos Fundos é que a Constituição proíbe a censura, e parte do motivo para a cassação da Lei de Imprensa foi porque ela a permitia. No entanto, Toffoli discordou do pedido. Isso porque não houve censura prévia, já que o vídeo chegou a se veiculado. O que houve foi uma ordem para que ele seja retirado do ar. E essa ordem pode ser contestada pela via recursal normal.

Clique aqui para ler a decisão.

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