Cumprimento da reclusão

Condenado a regime aberto não pode aguardar preso burocracia penal

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6 de outubro de 2014, 10h04

Com chances de ter que aguardar por muito tempo em regime fechado o início do cumprimento de pena, um civil condenado a dois anos de reclusão teve concedido um Habeas Corpus pelo Superior Tribunal Militar. O réu, que é advogado, foi acusado de ter recebido indevidamente a pensão do pai por quase nove anos.

O Ministério Público Militar denunciou o advogado por ter recebido o dinheiro irregularmente entre 1994 e 2003. Seu pai, servidor aposentado do Exército que recebia o benefício, morreu em janeiro de 1994. Ao induzir a Administração Pública a erro, de acordo com a denúncia, o filho causou prejuízo de cerca de R$ 114 mil reais, em valores da época.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão em primeira instância, sem receber o benefício do sursis — suspensão condicional da pena —, porque ele já tinha sido condenado anteriormente na Justiça do Rio de Janeiro. Mas a defesa recorreu em Apelação no STM, que manteve a sentença da primeira instância, mas, concedeu ao réu o regime aberto para o cumprimento da pena. Extintos todos os recursos, a ação transitou em julgado.

Na última semana, o representante do réu pediu HC informando que seu cliente foi preso no dia 16 de setembro, por força de um mandado de prisão expedido pela 1ª Auditoria do Rio de Janeiro. A defesa argumentou que a prisão era arbitrária porque a pena privativa de liberdade era para ser cumprida em regime aberto, mas o juiz de execução impôs um regime prisional mais gravoso.

O HC mencionou que a prisão poderia se prolongar por vários dias em virtude da morosidade em se providenciar um estabelecimento prisional adequado. Afirmou também que o réu é advogado atuante no município de Armação de Búzios (RJ), com residência fixa, não havendo indícios que se furtará à execução penal.

Em 18 de setembro, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, do STM, deferiu parcialmente a liminar para que a pena imposta fosse cumprida em regime aberto e determinou que fosse providenciada a transferência do condenado para um estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena e, em caso de indisponibilidade, que fosse recolhido em prisão domiciliar.

Na última quarta-feira (1/10), o plenário do STM apreciou o recurso de Habeas Corpus. O relator do caso, ministro Artur Vidigal, disse ser injustificável a manutenção do sentenciado em regime fechado a fim de aguardar o trâmite burocrático da documentação necessária. Afirmou também que, pelo fato de ser civil, o réu cumprirá sua pena em estabelecimento prisional comum, ficando sujeito à legislação penal ordinária, nos termos do artigo 62 do Código Penal Militar, o que torna ainda mais morosa a conclusão do procedimento.

Com isso, disse o ministro, são grandes as chances de o réu aguardar por muito tempo em regime fechado o início do cumprimento da pena, situação que agride profundamente os preceitos constitucionais vigentes. Ele lembrou que não se pode deixar de considerar que os apenados em regime aberto têm direito ao trabalho, sendo autorizados a deixar o estabelecimento prisional durante o dia e recolherem-se à noite. E que, enquanto aguarda que os órgãos estatais responsáveis pela execução penal se acertem, enviando uns aos outros os documentos necessários, o réu está privado de seu trabalho e de todos os demais direitos que a legislação lhe confere.

Os demais ministros da corte, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

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