Critério ilegal

União não pode exigir idade limite para ingresso nas Forças Armadas

Autor

5 de outubro de 2014, 8h07

Não tem amparo legal a exigência de limite de idade, assim como de estado civil, para o ingresso nas Forças Armadas, por meio de norma infralegal. Seguindo esse entendimento, o desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmou sentença que concedeu Mandado de Segurança para garantir a inscrição de um candidato no concurso de admissão da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx).

A decisão, publicada em setembro, determinou que o autor possa prosseguir nas demais etapas do concurso. Segundo o relator, há jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido. Na decisão, o desembargador citou decisões do STF, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-3.

No caso em discussão, o candidato alegou que a exigência do requisito de idade máxima constante do edital de abertura do concurso seria inconstitucional e ilegal. A medida estaria causando lesão ao seu direito líquido e certo de participar do concurso e de concorrer em igualdade de condições com os outros candidatos a uma das vagas disponíveis.

Para ele, a exigência violou o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Acrescentou ainda que o STF já definiu que a exigência de idade nos concursos é considerada legal até o fim de 2011, uma vez que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) autoriza que a lei e regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixem requisitos para ingresso nas Forças Armadas. Por fim, alegou que a fixação do limite etário em edital não atende à Súmula do STF 683.

O juiz da 2ª Vara Federal de Campinas (SP) havia concedido parcialmente a ordem, determinando à União que se abstivesse de impor ao candidato o requisito da limitação etária, permitindo a participação no certame de seleção de alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, referente ao ano letivo de 2013.

A União recorreu pedindo a cassação da liminar e reforma da sentença recorrida, alegando falta de direito líquido e certo. A União informou também que, em 8 de agosto de 2012, foi editada a Lei 12.705, que trata dos requisitos de ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e que o limite de idade exigido no edital do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos 2013/2014 levava em consideração os princípios constitucionais e legais.

Acrescentou também que a abertura de precedente pela não exigência de idade se daria na órbita econômico-financeira. "Mesmo sob a pecha de aluno sub judice, a manutenção da sentença permitirá que o autor eventualmente receba o treinamento militar e acabe sendo nomeado sargento (…), concluindo o curso e consolidando a sua situação, mantendo-o nos quadros do Exército brasileiro, com todos os custos decorrentes; e poderá o ora candidato ser eventualmente transferido para a reserva antes de completar o serviço mínimo de 30 anos, em prejuízo da igualdade entre os concorrentes”, justificou o Estado.

O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença em benefício do candidato. O desembargador federal Carlos Muta ratificou o entendimento e decidiu por confirmar a decisão de primeira instância. “No plano do direito federal, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça igualmente apontam para a ilegalidade da fixação de tais restrições de idade. Ante o exposto, nego seguimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0012536-22.2012.4.03.6105/SP

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!