Contraditório garantido

Julgamento virtual de Mandado de Segurança não impede defesa

Autor

4 de outubro de 2014, 14h04

O Mandado de Segurança não serve para reformar decisão fundamentada, que respeitou o devido processo legal, baseada no livre convencimento de turma julgadora. Seguindo esse entendimento, o desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão de julgamento virtual que determinou a reintegração de posse de um bem imóvel.

Consta do pedido que a autora, após ceder em comodato o bem a seu filho e não conseguir reavê-lo, interpôs Agravo de Instrumento que determinou a imediata emissão do mandado de reintegração de posse do imóvel. O filho impugnou o julgamento do recurso — feito de forma virtual — sob o fundamento de que o fato de não ter sido realizado na forma presencial caracterizaria nulidade por cerceamento de defesa.

Ao julgar a ação, o desembargador afirmou que o Mandado de Segurança não é a via adequada para pleitear a alegada nulidade e manteve a decisão atacada. "Não houve qualquer cerceamento ou ruptura do contraditório, estranhamente ao devido processo legal, na medida em que, sem demonstrar o prejuízo, ausente teratologia, não se pode anular a decisão colegiada pela via mandamental", registrou o desembargador.

Em sua decisão, ele lembrou ainda que a decisão que a autora busca anular ainda é passível de recursos, inclusive com possibilidade de sustentação oral. "Não se reconhece nulidade, se o prejuízo não estiver concretizado, demonstrado e materializado", completou Carlos Henrique Abrão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

MS 2164775-13.2014.8.26.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!