Ato do CNJ sobre divulgação de salários do Judiciário é legal, decide Fux
4 de outubro de 2014, 12h29
A divulgação nominal da remuneração dos servidores públicos na internet
não viola o direito à intimidade e à privacidade. Seguindo esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, considerou válido o ato do Conselho Nacional de Justiça que determina que todos os tribunais do país publiquem a remuneração de seus servidores e subsídios de magistrados.
A Resolução CNJ 151 foi questionada no STF pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). Para a entidade, o ato do CNJ fere o direito constitucional à inviolabilidade da intimidade, da privacidade e do sigilo de dados de seus associados, nos termos do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
A associação afirmou ainda que embora o ato tenha sido editado para regulamentar a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) no âmbito do Poder Judiciário, ampliou o alcance de informações a serem fornecidas, visto que na lei “não se constata nenhum trecho que preveja expressamente a divulgação nominal da remuneração, salário, vencimentos e gratificação dos servidores”, ferindo, assim, o princípio da legalidade previsto no artigo 5ª, inciso II, da Constituição.
Na ocasião, o STF entendeu que o princípio da publicidade administrativa deve prevalecer. Segundo o Supremo, a remuneração dos servidores é informação de interesse público e geral, expondo-se, portanto, a divulgação oficial.
"Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo nessa qualidade", registrou o Supremo no acórdão da SS 3.902.
O ministro Luiz Fux decidiu o Mandado de Segurança no mérito, uma vez que a matéria é objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. Ficou, assim, prejudicado o pedido de liminar formulado pela entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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MS 31.580
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