Lei Pelé

Para TJ-SP, Record errou ao negar imagens de Olimpíada de 2012 à Folha de S.Paulo

Autor

2 de outubro de 2014, 7h17

A emissora que adquire direitos exclusivos de transmissão de eventos esportivos internacionais e se recusa a repassar imagens, dentro do previsto pela Lei Pelé, a outros veículos de comunicação abusa da posse do material e viola o direito à informação da população. Assim decidiu a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso da Rede Record em ação movida contra ela pela empresa Folha da Manhã, que edita os jornais Folha de S.Paulo e Agora. O processo envolve a Olimpíada de 2012, sediada em Londres.

A primeira instância concedeu liminar favorável à Folha para obrigar a Record a fornecer trechos de 30 segundos com os acontecimentos mais importantes de cada evento, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, “não criando embaraços à veiculação”. A medida foi confirmada e a emissora, condenada a indenizar quaisquer danos causados pelo descumprimento da determinação. 

Na apelação, a emissora sustenta que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não se aplica ao caso, já que se trata de evento internacional e, portanto, regido pelas leis da Suíça, sede do Comitê Olímpico Internacional, com quem o contrato de transmissão foi firmado.

A conduta das emissoras nesses casos é regida pelo parágrafo 2 do artigo 42 do dispositivo, o qual prevê que o direito de exclusividade “não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos”.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira repisa argumentos da decisão de primeiro grau. “Bem ressaltou a sentença a aplicabilidade da legislação pátria (‘Lei Pelé’) ao caso, por se tratar de exibição no Brasil e envolvendo empresas aqui sediadas, por não existir legislação específica para o evento e por não se sujeitarem os veículos de comunicação nacionais às regras do contrato pactuado entre a emissora de televisão ré e o COI”.

Nogueira acrescenta que, aplicando-se o disposto na lei, conclui-se pela “prática de abuso do direito de exclusividade adquirido pela ré junto ao COI, em detrimento do direito à informação, tanto do público em geral como dos leitores dos periódicos editados pela autora”.

Apelação 0173043-52.2012.8.26.0100

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!