Prazo da autotutela

Terra indígena não pode ser ampliada cinco anos depois da demarcação

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2 de outubro de 2014, 16h36

Mesmo se houver erro administrativo, uma terra indígena não pode ter seus limites ampliados pelo Poder Executivo depois de mais de cinco anos de sua demarcação. Esse foi o entendimento, unanime, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao anular a Portaria 3.508/2009 do Ministério da Justiça. A norma, contestada através de Mandado de Segurança por três municípios da região, ampliava em quase quatro vezes o território de Porquinhos, do grupo indígena Canela-Apãniekra , no Maranhão.

No Mandato de Segurança 29.542, os municípios de Fernando Falcão, Formosa da Serra Negra e Barra do Corda, todos do Maranhão, questionavam decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a validade do ato ministerial. Para os autores do recurso, no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (Petição 3.388), o STF teria assentado a impossibilidade de ampliação das reservas indígenas já demarcadas.

Carlos Humberto/SCO/STF
A relatora do processo no STF, ministra Cármen Lúcia (foto), votou pelo provimento do recurso. Ao rememorar o julgamento da Petição 3.388 e dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão da corte naquele caso, a relatora frisou que os ministros vedaram à União a possibilidade de rever os atos demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, ainda que no exercício de sua autotutela administrativa — dispositivo que permite à administração anular atos ilegais e contrários aos interesses públicos e revogar os inconvenientes.

A autotutela deve ser exercida no prazo de cinco anos, conforme artigo 54 da Lei 9.784/1999. A ministra argumentou que não se pode admitir ampliação administrativa dos limites de reserva indígena demarcada e homologada há mais de 30 anos. De acordo com a relatora, permitir essa pretensão debilitaria o princípio da segurança jurídica.

Em seu parecer, a Procuradoria Geral da República pontuou que a questão em debate no recurso é a possibilidade jurídica de ampliação de uma terra indígena que foi demarcada em 1979 — anterior à Constituição de 1988 — e homologada em 1993. A área, originalmente com 79 mil hectares, passou para 301 mil. Ao se manifestar pela rejeição do recurso, a PGR frisou entender que só é possível a revisão no caso de erro, que seria o caso dos autos.

A ministra concluiu que o ato apontado como coautor (portaria do Ministério da Justiça) e a decisão recorrida (do STJ) se afastaram do que determinado pelo STF no julgamento da PET 3.388. “A mudança de enfoque atribuída à questão indígena a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que marcou a evolução de perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando já exaurido o prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos”, afirmou.

Com esse argumento, e reconhecendo ter sido desrespeitada uma das condições estabelecidas pela decisão na Petição 3.388, que veda a ampliação de terras indígenas, a ministra votou pelo provimento do recurso para anular a portaria questionada.

Ao acompanhar o voto da relatora, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a corte deixou claro que não há impedimento para eventual expansão que se se fizer necessária, desde que respeitado o rito próprio previsto na Constituição, que é a expropriação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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