Norma antiga

Município onde serviço é prestado é quem cobra ISS anterior a 2003

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2 de outubro de 2014, 10h14

A competência para cobrança do Imposto Sobre Serviço sobre fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-Lei 406/68 — sucedido pela Lei Complementar 116/2003 como norma base para o tributo — é do município no qual o serviço foi prestado, e não o da sede da empresa. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STJ ao julgar recurso do município de Aracaju.

O colegiado, de forma unânime, baseou-se em jurisprudência da 1ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.060.210, quando foi definido que o sujeito ativo da relação tributária, durante a vigência do decreto-lei, é o município onde se situa a prestadora tem sede, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovias. Essa posição foi adotada expressamente pela lei complementar, mas havia dúvidas sobre o período anterior, em que era o decreto-lei que disciplinava o assunto.

O caso trata de Embargos à Execução Fiscal opostos pela empresa Torre Empreendimentos. A empresa alegou nulidade da Certidão da Dívida Ativa, pois seriam indevidas as cobranças de ISS feitas pelo município de Aracaju, da sede da empresa, já que os serviços foram prestados em outras cidades — e também tributados lá, numa espécie de guerra fiscal do ISS, que diminuiu com a publicação da LC 116.

O juiz reconheceu a ilegitimidade ativa do município para a cobrança do imposto. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença, com o entendimento de que é o local da prestação do serviço — e não o da sede da empresa — que indica o município competente para a imposição do tributo.

Questões residuais
O relator, ministro Humberto Martins, seguiu o entendimento da 1ª Seção, para a qual o artigo 12 do Decreto-lei 406 considerou como local da prestação do serviço o da sede do estabelecimento prestador. Com a revogação do decreto-lei pela Lei Complementar 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária passou a ser o município onde o serviço é efetivamente prestado.

“No caso dos autos, [é] incontroverso que se trata de valores cujos fatos geradores ocorreram na vigência do Decreto-Lei 406 (outubro/2002 a julho/2003), o que autoriza a cobrança do ISS pelo município de Aracaju”, afirmou Martins.

A Turma, seguindo o voto do relator, determinou o retorno dos autos à Justiça de Sergipe para a análise das questões residuais apontadas nos Embargos à Execução, como a nulidade do auto de infração por falta de fundamento legal e a desproporcionalidade da multa, entre outras. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.365.371

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