Propaganda antecipada

TSE multa Dilma em R$ 25 mil por pronunciamento do Dia do Trabalho

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1 de outubro de 2014, 13h46

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Dilma Rousseff [Reprodução]Por entender que a presidente Dilma Rousseff fez propaganda eleitoral antecipada no pronunciamento sobre o Dia do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral multou a presidente em R$ 25 mil. Para o TSE, Dilma utilizou-se de rede nacional de rádio e de televisão para promover sua imagem e sua eventual candidatura à reeleição. A maioria da corte seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes.

De acordo com Gilmar Mendes, a legislação permite que a presidente faça o pronunciamento em homenagem aos trabalhadores. Entretanto, em seu discurso, a presidente não pode fazer distinção entre os que a apoiam e os que são contrários ao seu governo. “A presidente da República precisa saber, bem como seus ‘marqueteiros’ e seus assessores jurídicos, que, em pronunciamentos oficiais, não se pode distinguir entre brasileiros”, afirmou o ministro.

Em seu voto, o ministro destaca diversos trechos do discurso da presidente Dilma em que, no seu entendimento, fica evidente a antecipação do tom eleitoral. “Quando a presidente da República afirma, em pronunciamento comemorativo do Dia do Trabalhador, que, ‘para eles, um salário-mínimo melhor não significa mais bem-estar para o trabalhador e sua família, dizem que a valorização do salário-mínimo é um erro do governo e, por isso, defendem a adoção de medidas duras, sempre contra os trabalhadores’, obviamente não está tratando de interesso público, mas realizando propaganda eleitoral negativa e defesa do continuísmo”, afirma.

O ministro explica em sua decisão que a propaganda eleitoral antecipada deve ser “caracterizada quando levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura ou o continuísmo, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública”. Gilmar Mendes complementou afirmando que a utilização de cadeia de rádio e TV — ferramenta acessível somente ao presidente da República — com contornos eleitorais viola o princípio da igualdade de chances entre os partidos políticos.

Possibilidade de multa
A possibilidade da aplicação de multa gerou divergência entre os ministros. O relator do caso, ministro Tarcísio Vieira, julgou improcedente o pedido, pois, apesar de reconhecer a antecipação de campanha eleitoral em trechos do pronunciamento da presidente da República, concluiu pela impossibilidade de aplicar a multa prevista no artigo 36-B da Lei 9.504/1997, introduzido pela Lei 12.891/2013. Para o relator, no momento exato da infração, não havia certeza e segurança jurídica quanto à aplicação da norma punitiva às Eleições de 2014.

Em seu voto, o relator explicou que a Lei 12.891 foi promulgada em dezembro de 2013, menos de um ano antes das Eleições de 2014. Ele aponta que de acordo com a Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. "A novel regra proibitiva também (ainda) não constou das Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições do corrente ano. Também percebo que balizada doutrina tem sustentado a ineficácia do artigo 36-B da LE, para as eleições de outubro próximo", complementou.

Nelson Jr./SCO/STF
Porém, para o ministro Gilmar Mendes (foto), que abriu divergência e foi seguido pela maioria dos ministros, não há o que se discutir nesta ação sobre a possibilidade de aplicar o artigo 36-B da Lei 9.504/2007, introduzido pela Lei 12.891/2013. Isso porque, segundo o ministro, a representação pede que a presidente seja multada conforma a multa prevista no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 9.504/2007.

”De fato, se se conclui pela impossibilidade de se aplicar a multa quando o desvio de finalidade ocorre em pronunciamento de rádio e televisão, da mesma forma não se poderia admitir a imposição da sanção em caso de desvirtuamento na publicidade institucional, pois, como se sabe, não há dispositivo específico, nem mesmo introduzido pela novel legislação, que vede expressamente a propaganda eleitoral antecipada nessa ferramenta de publicidade dos atos estatais”, justificou Gilmar Mendes.

Citando precedentes, o ministro afirmou que em casos de desvirtuamento de publicidade institucional, o TSE tem aplicado a multa do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997. Em junho, o Tribunal Superior Eleitoral multou a Caixa Econômica Federal em R$ 25 mil por ter feito uma propaganda que beneficiaria a presidente Dilma Rousseff. O comercial destacava os programas Minha Casa, Minha Vida e Minha Casa Melhor, do governo federal. Uma beneficiária comemorava sua inclusão nas duas iniciativas e manifestava desejo de continuidade.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes.

RP 32.663

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