Acidente de trabalho

Mineradora deve devolver benefícios
pagos pelo INSS à família de morto

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29 de novembro de 2014, 6h00

Nos casos de negligência das normas de segurança e trabalho, cabe ao Instituto Nacional de Seguro Social propor Ação Regressiva contra a empresa. Assim determina o artigo 120 da Lei da Previdência. A norma foi usada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao determinar que uma mineradora do Espírito Santo pague indenização ao INSS pelos benefícios previdenciários pagos à família de um funcionário que morreu após sofrer um acidente de trabalho.

A turma obrigou a empresa a pagar as pensões já feitas pelo órgão, assim como a manter o benefício mensal para o filho e a companheira do operário.

Reprodução
De acordo com os autos, o acidente aconteceu em novembro de 2006, quando o trabalhador fazia a manutenção do sistema de alimentação do britador secundário da mineradora — equipamento usado para quebrar grandes quantidades de sólidos como pedras e carvão. Ele foi atingido por uma grande estrutura metálica que estava sendo movimentada e sofreu múltiplos traumatismos. Após iniciar o pagamento do benefício, o INSS ajuizou ação para pedir a responsabilização do empregador.

Na 5ª Turma, o relator do caso no TRF-2, desembargador Aluisio Mendes, considerou o relatório do Ministério do Trabalho que atestava que a manutenção do britador vinha sendo feita sem análise preliminar de riscos, com improvisação e sem acompanhamento de profissional de segurança do trabalho. Além disso, os trabalhadores sofriam com excesso de jornada e não tinham treinamento adequado de segurança.

Para Mendes, as provas do processo não confirmam a alegação da ré de que a culpa do acidente foi do próprio trabalhador. O desembargador afirmou, em seu voto, que o pedido de ressarcimento aos cofres públicos tem amparo na Lei da Previdência (Lei 8.213 de 1991). O artigo 120 da norma estabelece que, nos casos de negligência das normas de segurança e trabalho, cabe ao INSS propor Ação Regressiva contra a empresa. O artigo 121, por sua vez, prevê que o pagamento de benefício pela Previdência, referente a acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil do empregador. 

Segundo o desembargador, a lei “tem dupla finalidade, pois, ao mesmo tempo que possui caráter ressarcitório, buscando devolver aos cofres públicos o valor gasto com pagamento de benefícios previdenciários, concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras em relação às normas de segurança do trabalho, possui caráter pedagógico/preventivo, visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam evitados novos acidentes”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

Processo 0047246-36.2013.8.19.0000 

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