Direito de informação

Veja não deve indenizar Collor por reportagem sobre impeachment

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28 de novembro de 2014, 11h00

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A reprodução jornalística de fatos reiteradamente divulgados e conhecidos pela sociedade sobre pessoa pública não prejudica a honra ou a imagem dela. Dessa forma, não cabe indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 2ª Vara Cível de São Paulo indeferiu pedido de reparação do ex-presidente Fernando Collor (foto) contra a Editora Abril, responsável pela publicação da revista Veja.

Collor moveu a ação devido a uma reportagem que o site da Veja publicou em 2007, chamado 15 anos do Impeachment. Nas notícias desse núcleo, o atual senador de Alagoas é retratado como um sujeito violento, que se envolveu em diversas brigas e agredia frequentemente sua ex-mulher, Rosane Collor de Mello. As reportagens também relatam que o ex-presidente era usuário regular de drogas, mantinha relacionamentos extraconjugais, inclusive homossexuais, e que ele teria participado de rituais de magia negra para obter ajuda sobrenatural contra adversários políticos.

Para Collor, a revista abusou do direito de informação ao atribuir esses feitos a ele, algo que teria sido feito com intuito “exclusivamente sensacionalista” e que afetaria sua honra e sua imagem.

Representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do EGSF Advogados, a Abril sustentou não haver ilegalidades na publicação do site da Veja. De acordo com Fidalgo, a reportagem se baseou em dados objetivos, fornecidos pelo irmão do ex-presidente, Pedro Collor de Mello, e por sua ex-mulher, Rosane. O advogado também afirmou que não houve qualquer deturpação das notícias, que foram publicadas nos “exatos limites dos direitos de manifestação de pensamento e de informação”. Por isso, ele argumentou que não haveria dever de indenizar.

Ao analisar o caso, a juíza Fernanda Mendes Simões Colombini deu razão à revista. De acordo com ela, as publicações exerceram a liberdade de expressão e de imprensa, não promovendo ataque difamatório individualizado. Fernanda ressalta que a Veja usou informações de domínio público, há tempos conhecidas pelos brasileiros, sem distorcê-las para prejudicar o ex-presidente.

Embora entenda o descontentamento de Collor, uma vez que intimidades dele foram expostas ao público, a juíza afirmou que ele, por ser uma personalidade pública, deve aceitar que sua vida é de interesse da sociedade.

“O homem que exerce atividade de natureza pública está mesmo sujeito a certos juízos que sobre ele e a instituição a que pertence são emitidos. Deve estar preparado para receber alguns considerações, sem que a suscetibilidade surja à flor da pele. Isso não significa que a personalidade pública tenha que ficar exposta a ataques pessoais por meios de comunicação massiva; mas apenas que a vida republicada exige conhecimento, por parte do povo, do comportamento funcional de quem exerce função pública”, explicou Fernanda.

Com base nesses argumentos, a juíza entendeu que não houve abuso do direito de informação pela Veja nem dano moral indenizável em favor de Collor, e negou o pedido de reparação do senador.

Clique aqui para ler a decisão da 2ª Vara Cível de São Paulo.

Processo 006475-29.201.8.26.020.

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