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Juiz da “lava jato” manda soltar irmão de ex-ministro das Cidades

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28 de novembro de 2014, 20h51

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Último acusado pela Justiça Federal a se entregar na operação da Polícia Federal conhecida como “lava jato”, Adarico Negromonte (foto) deixou a prisão da PF em Curitiba na noite desta sexta-feira (28/11). Negromonte é irmão do ex-ministro das Cidades, Mário Negromonte, e suspeito de transportar dinheiro de propina direcionado a partidos e agentes políticos, segundo a PF.

Na decisão, o juiz Federal Sergio Moro, responsável pela operação, afirma que há provas concretas de que Negromonte participou do esquema de lavagem de dinheiro de Alberto Youssef. No entanto, Moro afirma que o irmão do ex-ministro exercia papel subordinado nas supostas transações de lavagem de dinheiro supostamente direcionadas a partidos e agentes políticos.

A decisão do juiz federal Sérgio Moro foi tomada poucas horas antes do término do tempo de cinco dias previsto para uma prisão temporária surtir efeito — apesar de só ter se apresentado no início desta semana (24/11) à polícia, sua prisão preventiva fora decretada no dia 14 deste mês.

No despacho de soltura, publicado pelo site jornalístico Congresso em Foco, Moro leva em conta o parecer do Ministério Público Federal, e recomendou algumas restrições à soltura. Adarico está proibido de deixar o Brasil ou trocar de endereço sem autorização da Justiça, bem como fica obrigado a atender a todas as demandas do processo judicial em curso. O investigado também deve entregar o passaporte em até cinco dias.

Leia abaixo a íntegra da decisão

“DESPACHO/DECISÃO

Retomo as decisões anteriores nas quais foram decretadas prisões cautelares.Tratavam os autos, inicialmente, de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal de Adarico Negromonte Filho e Fernando Antonio Falcão Soares.

Decretei a preventiva de Fernando Antonio (evento 3). Na ocasião, deixei de analisar o pedido em relação a Adarico, pois este não havia sequer sido preso.

Cumprido o mandado de prisão em desfavor de Adarico (evento 361 dos autos 5073475-13.2014.404.7000, que se entregou à Polícia Federal na data de 24/11/2014, se encerra hoje o prazo da prisão temporária decretada (5 dias).Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal afirma que há indícios suficientes de autoria e de materialidade relativos à participação de Adarico na organização criminosa investigada e nos diversos crimes por ela praticados, todavia entende suficiente, no momento, a decretação de medidas cautelares substitutivas à prisão. Requer sejam impostas a ele as seguintes medidas: proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone (evento 24).

A Defesa de Adarico pediu a revogação da prisão temporária e não decretação da preventiva (eventos 156, 346 e 471 dos autos 5073475-13.2014.404.7000).

Decido.

Muito embora haja prova, em cognição sumária, de que Adarico Negromonte Filho teria participado do grupo criminoso dirigido por Alberto Youssef dedicado à lavagem de dinheiro e ao pagamento de propina a agentes públicos, forçoso reconhecer que o papel era de caratér subordinado, encarregando-se de transportar e distribuir dinheiro aos beneficiários dos pagamentos.

Tal função foi afirmada por testemunhas, acusados e ainda pode ser inferida de trocas de mensagens telemáticas, quando o nome de Adarico é citado como emissário de Alberto Youssef e responsável pela entrega de dinheiro do grupo criminoso.

Considerando o papel subordinado, a posição do MPF, e ainda o princípio da presunção de inocência, tornando a prisão preventiva excepcional, é o caso de determinar sua soltura, sem prorrogação da temporária e ou a imposição da preventiva.

Observo que a soltura se faz que tenha havido, aparentemente, qualquer colaboração dele no processo, não havendo, como reiteradamente afirmado por este Juízo, correlação necessária entre prisão cautelar e colaboração.Desse modo, revogo, no último dia, a prisão temporária decretada em desfavor de Adarico, impondo a ele as seguintes medidas cautelares substitutivas: proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias (se ainda não tiver feito isso), obrigação de comparecer a todos os atos do processo, tanto na investigação como na eventual ação penal, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone.

Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Consigne-se no termo também o afastamento. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual e no qual pode ser encontrado. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.

Expeça-se alvará de soltura em relação a Adarico, com as ressalvas acima.Ciência à autoridade policial, ao MPF e à Defesa.

Curitiba/PR, 28 de novembro de 2014.

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal”

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