Hora extra

Cálculo de folga não é igual para trabalho em terra ou embarcado

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28 de novembro de 2014, 10h30

O cálculo de folga de trabalho em terra e plataforma é diferente. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atende o Rio de Janeiro, ao analisar o pedido de um petroleiro para que fosse aplicado ao período de treinamento em terra o mesmo fator usado para cálculo de folga na hipótese de turno ininterrupto de revezamento em plataformas off shore. O colegiado indeferiu o pedido do trabalhador.

A decisão da juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, relatora do caso, confirma a sentença proferida pela juíza Letícia Costa Abdalla, da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, que eximiu a Petrobras Transportes – Transpetro de pagar as horas extras requeridas pelo trabalhador.

No recurso ao TRT-1, o petroleiro alegou que seu regime de trabalho era de 14 dias de trabalho por 21 de folga e disse entender que qualquer embarque além de 14 dias deva ser computado como horas extras, assim como as folgas suprimidas. A defesa dele alegou que o trabalhador teve a dignidade afrontada nas ocasiões em que a empresa o acionou em suas folgas para participar de cursos, treinamentos e trabalhos extras. Para o petroleiro, a cada um dia de trabalho, ele teria o direito a 1,5 dia de descanso — mesmo quando esteve em treinamento desembarcado.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão considerou que, diante do fato de que a empresa pagava horas extras, não procedia o inconformismo do trabalhador. “Fazendo um paralelo com os empregados ‘comuns’, tem-se que o labor no dia usual de repouso semanal remunerado implica o pagamento com adicional de 100%, caso não observado outro dia para o repouso, dentro dos sete dias da semana, situação em que nem sequer serão pagas como extras as horas trabalhadas. Assim, tem-se que o reclamante pretende o melhor de dois mundos — ser remunerado extraordinariamente e folgar”, afirmou.

Além disso, acrescentou a juíza, o cálculo utilizado para aferir a quantidade de folgas é errado; pois, entre maio e novembro de 2008, o petroleiro estava trabalhando em terra, participando de cursos. “O fator 1,5 somente é utilizado quando o empregado está embarcado, laborando em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas. Se o trabalhador está em treinamento, em terra, submete-se às regras normais do repouso semanal remunerado”, disse a juíza. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-RJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

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