Sem constrangimento

Teori Zavascki nega HC a vice-prefeito acusado de mandar matar no PI

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27 de novembro de 2014, 10h30

Somente o desleixo de órgão judicial pode ser usado como justificativa para suspensão de prisão preventiva em caso de suspeita de assassinato. Portanto, não há constrangimento ilegal em manutenção por muito tempo de prisão cautelar. Assim julgou o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento a Habeas Corpus, no qual a defesa de José Francimar Pereira, vice-prefeito de São Julião (PI), pedia a concessão de liberdade provisória. Ele é acusado de ser mandante do assassinato do ex-vereador Emídio Reis, da mesma cidade. 

A defesa já havia impetrado HC no Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de liberdade provisória sob o argumento de que não há constrangimento ilegal na prisão preventiva de Francimar. No STF, alegou que a custódia cautelar não está devidamente fundamentada e que há excesso de prazo na prisão, uma vez que o acusado encontra-se preso preventivamente desde março de 2013. Requereu a concessão do HC para que o vice-prefeito aguardasse o seu julgamento em liberdade.

O vice-prefeito de São Julião, preso preventivamente desde março de 2013, é acusado dos crimes de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver. O corpo de Emídio Reis foi encontrado enterrado em um matagal de uma cidade vizinha.

Sem constrangimento
O relator, ministro Teori Zavascki afirmou que a legitimidade da decisão que decretou a prisão preventiva do vice-prefeito foi reconhecida pelo Supremo no julgamento do HC 122.565, também de sua relatoria. Na ocasião, ficou assentado no acórdão que “a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar”.

Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, o relator sustentou que a jurisprudência do STF somente reconhece que há constrangimento ilegal ensejado pela demora na conclusão da instrução criminal nas hipóteses de desleixo do órgão judicial, exclusiva atuação da parte acusadora ou em situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo.

Segundo o ministro, a análise do decurso temporal desse processo deve levar em consideração particularidades, como, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas e a necessidade de expedição de cartas precatórias em comarcas diversas.

“Vê-se, pois, à luz do princípio da razoabilidade, que os autos tramitam de maneira regular, principalmente se consideradas as peculiaridades da causa”. Dessa forma, o relator afirmou que “inexiste situação configuradora de violação ao princípio da razoável duração do processo, apta a caracterizar constrangimento ilegal ao recorrente” e negou seguimento ao HC. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.

HC 125.432

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