Demora no julgamento

Recurso não é deserto se dados bancários se apagaram com o tempo

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25 de novembro de 2014, 12h31

Se os dados do comprovante de pagamento se apagou entre o tempo de interposição de recurso e o efetivo julgamento, não é possível considerar o recurso deserto — sem recolhimento de custas. Seguindo esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) seja analisado pela 4ª Turma do TST.

A empresa conseguiu reverter decisão que havia considerado o recurso deserto porque o comprovante eletrônico do pagamento se apagou com o passar do tempo. A decisão foi unânime.

No caso, a Ambev foi condenada a pagar verbas trabalhistas no valor de R$ 10 mil e a recolher custas processuais de R$ 200. Na análise do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região elevou em R$ 5 mil a condenação e as custas em R$ 100. Quando o recurso da Ambev chegou ao TST, a empresa complementou o pagamento das custas e fez o depósito recursal.

Quando foi julgar o recurso, mais de quatro anos depois de sua interposição, a 4ª Turma do TST entendeu que havia irregularidade no recolhimento das custas. O comprovante bancário de pagamento não permitia a identificação de dados como autenticação, valor efetivamente pago e data de pagamento.

Com os dados invisíveis, cabia à parte, segundo a turma, providenciar uma cópia do comprovante em papel comum, dada a vida útil reduzida dos comprovantes emitidos por terminais bancários em papel termossensível, que fez com que os dados se apagassem.

Ao examinar embargos da Ambev, a SDI-1 destacou que o desaparecimento dos dados do papel termossensível se deu em razão do tempo entre a interposição do recuso e o efetivo julgamento. Assim, não haveria como imputar à empresa uma falta à qual não deu causa. Além disso, havia carimbo de servidor da Justiça, com fé pública, registrando que foram juntados ao processo dois documentos — o comprovante bancário e a guia de recolhimento.

"Estando as custas à disposição da União e tendo sido recolhidas, no valor arbitrado no acórdão regional, bem como no prazo recursal previsto em lei, o preparo está satisfeito e a conclusão da turma cerceou o direito de defesa da recorrente", afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, que afastou a deserção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-127600-85.2007.5.04.0401 – FASE ATUAL: E

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