Meios alternativos

DPU não precisa prestar atendimento integral na Baixada Fluminense

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25 de novembro de 2014, 16h38

Como há outras alternativas para o atendimento da população, a Defensoria Pública da União não precisa prestar integralmente seus serviços na Baixada Fluminense, na região metropolitana do Rio de Janeiro. A decisão é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao negar pedido de liminar em ação movida contra uma norma interna da DPU que limitou sua atuação.

No caso, a DPU restringiu seus atendimentos apenas aos casos criminais ou que envolvam os direitos à saúde e à seguridade social. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública alegando que a liminar pretendia corrigir um problema que já durava dois anos. O pedido fora negado pela primeira instância e, por conta disso, o MPF apresentou o agravo no TRF-2. O mérito da causa ainda será julgado no juízo de primeiro grau.

O MPF argumentou que a assistência jurídica gratuita é direito previsto na Constituiçã, que determina ao Estado prestá-la de forma integral e gratuita a quem comprovar insuficiência econômica.

Meios alternativos
Em seu voto, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator, reconheceu que o poder público não pode se omitir de fornecer assistência jurídica gratuita por conta de dificuldades financeiras. No entanto, afirmou que há outras alternativas como a nomeação de advogados voluntários ou dativos, conforme estabelece a Resolução 558/2007, do Conselho Nacional de Justiça. 

Outra medida possível, segundo ele, é recorrer aos núcleos de práticas jurídicas dos cursos de Direito. "Vale lembrar que a restrição ao atendimento da DPU na Baixada Fluminense ocorreu apenas de forma parcial, não havendo nos autos elementos informativos sobre o número de cidadãos que integram o contingente de desassistidos de modo a permitir uma melhor avaliação da lesão anunciada", afirmou.

O desembargador ponderou, contudo, que a limitação não pode atingir o chamado mínimo existencial, dentre os direitos do cidadão. "Somente fora do âmbito de proteção desse mínimo — 'inegociável' no debate político — justifica-se constitucionalmente a imposição de limites ou restrições aos direitos fundamentais enquanto não houver orçamento ou políticas públicas que o compreendam", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 2014.02.01.004568-0
Clique aqui para ler a decisão.

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