Ensino superior

Conselho não pode vetar registro a quem fez curso sequencial

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25 de novembro de 2014, 19h11

Os chamados cursos sequenciais são reconhecidos por lei como de nível superior, e por isso quem os concluiu tem direito de receber registros de conselhos profissionais. Esse foi o entendimento da juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao determinar que os conselhos federal e regional de Administração concedam carteiras a todos os formados em cursos sequenciais na área.

Os dois conselhos se negavam a emitir os registros por não considerar esse tipo de ensino como de mesmo nível que os de graduação. A autarquia regional alegava que o exercício da profissão só poderia ser praticado por bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, conforme o artigo 3º, alínea a, da Lei 4.769/1965.

O Ministério Público Federal moveu, em 2012, uma Ação Civil Pública afirmando que a legislação federal caracteriza esses cursos como educação superior de formação profissional, o que habilita estudantes a obterem certificados para atuar como administradores, nesse caso.

Segundo a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) reconhece os cursos sequenciais na lista de programas do ensino superior, ao lado dos de graduação (bacharelado, licenciatura e tecnólogo) e pós-graduação.

Também denominados cursos superiores de formação específica, eles geralmente têm duração menor e foram regulamentados pela Câmara de Educação Superior em 1999. Quem se forma também pode, por exemplo, fazer especializações de pós-graduação lato sensu.

“Não se cuidam, portanto, de cursos clandestinos, irregulares ou não oficiais, cujos diplomas poderiam ser ou não reconhecidos pelos conselhos profissionais, a seu próprio critério”, afirma o procurador da República Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.

Para a juíza que avaliou o caso, a restrição imposta pelos réus é ilegal e “viola o artigo 22, XVI da Constituição, que atribui à União a organização nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. “A atribuição dos conselhos profissionais é de fiscalizar se o exercício está de acordo com as determinações legais e não inovar, de modo a negar vigência a estas”, afirmou na sentença. Ela fixou multa de R$ 1 mil para cada caso comprovado de descumprimento. Com informações da Assessoria de Imprensa da PR-SP.

Clique aqui para ler a decisão.
0018006-49.2012.4.03.6100

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