Consultor Jurídico

Ação de trabalhador itinerante deve correr no local de serviço

25 de novembro de 2014, 15h45

Por Redação ConJur

imprimir

Ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no exterior. Essa é a regra geral do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas que nem sempre é seguida por conta das exceções da mesma norma que protegem o trabalhador. 

Acontece que, segundo o juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o legislador previu essas exceções, buscando moldar a lei às condições financeiras do trabalhador — ou seja, considerando se tratar a parte mais fraca da relação. A intenção, segundo o juiz, foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário. 

Mas, para ele, isso não significa que a ação possa ser ajuizada no local do domicílio do empregado se assim não prevê expressamente a lei.

Tudo começou quando um trabalhador de Riacho de Macacos (MG) interpôs reclamação trabalhista contra uma empresa de geologia e sondagem pedindo que o juízo fosse fixado na cidade onde morava, pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. A empresa alegou que o empregado foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em diversas localidades. 

Em primeira instância, foi reconhecida a competência da Vara do Trabalho de Monte Azul, onde foi ajuizada a reclamação, ressaltando que os encargos impostos à ré, em decorrência do deslocamento da competência territorial, são ínfimos, se comparados ao enorme prejuízo que seria causado ao trabalhador.

Mas o entendimento não foi mantido pela 9ª Turma do TRT-3. Dando razão à empresa, os julgadores determinaram a remessa dos autos para uma das varas do trabalho de Belo Horizonte. No caso, as provas revelaram que o empregado foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em vários estados do Brasil e cidades do interior de Minas Gerais.

"As regras de competência são de ordem pública, não cabendo ao Julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. Assim, a tutela de acesso do hipossuficiente ao Judiciário deve ser interpretada em consonância com tais normas, não comportando interpretações que levem à escolha arbitrária do local de ajuizamento de ação pelo trabalhador", registrou o relator.

Ele rejeitou o pedido do empregado de fazer prevalecer o foro de seu domicílio, como se gozasse de privilégio processual. Tendo em vista que a ação foi ajuizada fora do local da contratação ou da prestação da atividade, a turma de julgadores acolheu a preliminar de incompetência territorial para, cassando a sentença proferida, determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

 Processo 0000070-05.2013.5.03.0082 RO.