Consultor Jurídico

Supremo decidirá teto de remuneração de interinos de cartório

24 de novembro de 2014, 17h26

Por Redação ConJur

imprimir

Todos os servidores públicos estão submetidos ao teto constitucional. Mas o Supremo Tribunal Federal irá decidir se ele também é aplicável à remuneração de interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais.

O tema será analisado no Recurso Extraordinário 808.202, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

O Rio Grande do Sul entrou com recurso extraordinário alegando que é preciso definir a aplicabilidade do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, que exige concurso público para o preenchimento de vagas em cartórios. Para o estado, não existiria, no caso do interino ou do designado, real delegação ao particular do exercício de atividade pública, uma vez que não teria sido cumprida a exigência do prévio concurso público.

O governo defende também a legalidade do ato normativo emitido pelo presidente do TJ-RS, praticado com base na Resolução emitida pelo CNJ, “inclusive porque atenderia ao princípio constitucional da moralidade administrativa”.

No caso que será analisado, um substituto designado para responder pelo 9° Tabelionato de Notas de Porto Alegre ingressou com Mandado de Segurança contra ato da presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou que a remuneração máxima dos interinos designados para o exercício de função em serventias extrajudiciais não seja superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, segundo o preceito estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

O substituto pleiteou a aplicação dos princípios da isonomia e da igualdade para estender os efeitos de decisão do STF que, em medida cautelar, suspendeu determinação do Conselho Nacional de Justiça que limitava a remuneração dos titulares de cartórios associados à Associação dos Notários e Registradores do Brasil ao teto constitucional. O Órgão Especial do TJ-RS concedeu o Mandado entendendo que, como os interinos exercem atividade de natureza privada, não seria possível aplicar o teto constitucional, pois a limitação é destinada unicamente aos agentes e servidores públicos.