Sem violação

Luiz Fux rejeita reclamação contra veto a convênio da Defensoria de SC

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24 de novembro de 2014, 19h51

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação 18.237, na qual o estado de Santa Catarina pretendia anular acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que proibiu a Defensoria Pública estadual de celebrar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Fux entendeu que a decisão do TRF-4 não analisou o caráter constitucional da Lei Complementar 575/2012, que criou a Defensoria Pública de SC e regulamentou seus convênios, nem afrontou decisão ou súmula do Supremo. 

O caso
Ao analisar recurso contra a decisão que vetou o convênio, de acordo com o processo, o TRF-4 concedeu liminar, sem envio ao Plenário ou ao Órgão Especial. Na reclamação ao Supremo, o governo de SC alegou que a celebração de convênios foi regulamentada pela Lei Complementar 575/2012, respeitando sua autonomia para decidir se e qual convênio seria firmado. 

Desse modo, se o TRF-4 entendesse que tais disposições legais não deveriam ser aplicadas por eventual ofensa à Constituição, a questão deveria ter sido encaminhada ao seu pleno.

Assim, por não ter sido enviada para o plenário, a decisão teria afrontado a Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O governo catarinense disse também que a decisão do TRF-4 afrontou a decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.163. Neste caso, a Corte considerou inconstitucional obrigar a Defensoria Pública a celebrar convênios e, ainda, que só com a OAB.

Interpretação
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux afirmou que o acórdão do TRF-4 não declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 575/2012, nem afastou sua aplicabilidade sem a declaração de inconstitucionalidade. O TRF-4 apenas interpretou a norma diante do caso.

O Tribunal Federal da 4ª Região se baseou no que dispõe no artigo 62 da Lei 575/2012, sobre o caráter suplementar da celebração de convênios pela Defensoria Pública com outros órgãos e instituições.

O ministro Fux explicou que a decisão do TRF-4 concluiu que a norma estava sendo desvirtuada pelo governo, que deixou de convocar candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público. Apesar disso, segundo o processo, havia previsão orçamentária para preenchimento desses cargos.

Quanto à alegada afronta à decisão do STF, o ministro explicou que a decisão questionada está, na verdade, em consonância com a orientação firmada naquele julgado. Para Fux, ficou demonstrado que a celebração de convênios pela Defensoria Pública tem caráter suplementar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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