Remanejamento orçamentário

Cássio Cunha Lima é absolvido da acusação de ordenação ilegal de despesa

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24 de novembro de 2014, 14h43

Se existe legislação específica autorizando o remanejamento orçamentário, incluindo anulação de dotações, o governador de estado não pode ser acusado de criar despesas não autorizadas crime previsto no artigo 359-D do Código Penal. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) da acusação de, em 2003, quando era governador da Paraíba, ordenar despesa não autorizada por lei.

A decisão foi por maioria de votos. O acórdão foi publicado no dia 14 de novembro. Segundo a acusação, o senador teria cometido crime ao anular, sem autorização legislativa, rubricas orçamentárias, não permitindo, assim, o pagamento de precatórios a servidores públicos.

A defesa do senador argumentou que a Lei estadual 7.433/2003, que permitia a abertura de créditos suplementares, teria autorizado o governador a realocar verbas. Alegou, ainda, que os recursos foram redirecionados para despesas de pessoal e encargos do próprio Judiciário.

No entanto, para o Ministério Público Federal teria havido crime, pois uma lei geral autorizando a realocação de verbas não poderia revogar uma lei específica, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O relator do Inquérito, ministro Luiz Fux, considerou o crime de prevaricação estava prescrito e que a conduta imputada pelo Ministério Público (ordenação irregular de despesas) não é representativa do tipo penal descrito no artigo 359-D.

Segundo ele, como havia lei estadual que permitia a abertura de crédito com o objetivo de transferir dotação orçamentária, não houve irregularidade. Ele lembrou que, se no direito privado é possível fazer tudo que não seja legalmente proibido, no campo do direito público, o administrador só poderá fazer o que é autorizado pela lei (princípio da legalidade).

Para o ministro, como existia uma norma jurídica permitindo a anulação e o remanejamento, o princípio da legalidade foi obedecido. Considerou também que, como a verba já estava prevista em lei e permaneceu no âmbito do Poder Judiciário, não se configurou a justa causa para a imputação penal.

O senador foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois os ministros entenderam que o fato de que foi acusado não constitui infração penal e julgaram improcedente a denúncia.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que defende o entendimento de que, no início do processo processo, basta a existência de indícios de autoria e de que a história narrada na peça acusatória se revele prática criminosa para autorizar o Ministério Público a continuar a investigação.

“Para mim, se a situação jurídica não se enquadra no artigo 359-D, no que, mediante decreto — ato individual do governador — cassou-se o que versado na lei orçamentária, a destinação prevista, não sei quando será aplicado esse salutar — ante o contexto, as práticas distorcidas no território nacional — artigo do Código Penal”, afirmou o ministro, votando pelo recebimento da denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o acórdão.
INQ 3.393

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