Municípios de Sergipe

Fux nega liminar em disputa sobre verbas pela exploração de potássio

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23 de novembro de 2014, 17h13

Por não ser verba indenizatória, o ministro Luiz Fux negou liminar que envolve o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Minério (CFEM) pela exploração de potássio, numa disputa que envolve dois municípios de Sergipe. A prefeitura de Rosário do Catete ajuizou ação cautelar para tentar impedir a liberação da CFEM, a ser paga pela Vale, para o município vizinho de Capela.

Na instância de origem, o munícipio de Rosário do Catete pediu a declaração da sua legitimidade exclusiva para recebimento da CFEM, decorrente da exploração de potássio no complexo Taquari/Vassouras. Argumentou que a mineradora Vale pretendia pagar parte da compensação ao município de Capela, com base em estudo, no qual foi apontado que “a exploração de potássio havia adentrado no subsolo do território capelense”.

O Tribunal de Justiça de Sergipe julgou improcedente o pedido e decidiu que a CFEM seja distribuída proporcionalmente aos dois municípios, levando-se em conta o resultado da exploração do minério em cada um deles. Segundo o município de Rosário do Catete, as perdas causadas pela exploração mineral recairão apenas sobre ele. Sustenta, ainda, que o município de Capela não sofre nenhum impacto ambiental pela atividade de mineração e estaria obtendo “receita totalmente ilícita”.

O ministro Luiz Fux explicou que eventual ressarcimento por prejuízos provocados pela “boca da mina” localizada no município requerente não se daria por via da parcela discutida. “A CFEM não representa verba indenizatória (tanto que limitada a uma porcentagem do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral), caracterizando-se como mera participação no resultado da exploração, nos termos do parágrafo 1º do artigo 20 da Carta”.

O ministro também apontou que jurisprudência do STF sobre o tema diz que a CFEM “é devida aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios”. Dessa forma,  a diretriz para a definição de quem deve receber a parcela discutida está relacionada à territorialidade dos minérios extraídos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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