Justa Causa

Bancário só pode ser demitido por dívidas se elas afetarem imagem da entidade

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23 de novembro de 2014, 5h30

Bancários só podem ser demitidos por justa causa devido a acúmulo de dívidas caso elas afetem a imagem da instituição financeira. O uso automático da norma, anteriormente prevista no artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, que já foi revogado, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que reverteu demissão por justa causa de empregado do Itaú Unibanco por acúmulo de dívidas.

O artigo 508 da CLT foi revogado pela Lei 12.347/2010. Como o autor do processo prestou serviço ao banco de setembro de 2002 a novembro de 2007, o dispositivo permanece aplicável para o seu caso. No entanto, o TRT-2 descaracterizou a justa causa com o entendimento de que só caberia a aplicação da norma quando a conduta do empregado maculasse a reputação do banco, o que não teria ocorrido no caso.

Ao não conhecer do recurso do Itaú contra a decisão regional, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, destacou que a revogação do artigo 508 confirmou o entendimento, dominante na jurisprudência da época, de que sua aplicação seria restrita aos casos excepcionais, "em que a falta contumaz fosse suficientemente grave a ponto de abalar a confiança mútua que deve existir entre empregado e empregador".

Ele afirmou ainda que o princípio da dignidade da pessoa humana, citado no artigo 1º da Constituição Federal, vem sendo afirmado como guia para a interpretação de todas as normas jurídicas. Isso, de acordo com o ministro, "não deixa dúvidas sobre a proposta constitucional de considerar o indivíduo, em todas as suas dimensões, como núcleo central, essencial e intangível, a receber plena e substancial proteção no âmbito do Estado Democrático de Direito".

Para o relator, aplicar de forma automática e absoluta o teor literal do artigo 508 da CLT, sem se avaliarem as consequências negativas das dívidas feitas pelo empregado à imagem ou à saúde financeira do banco, representaria ofensa ao princípio constitucional. A decisão do TST foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão do TST.

Processo: RR-36600-28.2008.5.02.0044

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