Decisão benéfica

Educadora receberá apenas diferença como horas extras de intervalo

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22 de novembro de 2014, 6h00

O intervalo intrajornada foi pactuado em duas horas, mas o intervalo mínimo previsto em lei é de uma hora, para trabalhos contínuos, de duração excedente a seis horas. Sendo assim, somente a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente como hora extra. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar o pedido de uma agente educadora da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, que pretendia receber as duas horas de intervalo interjornada previstas em contrato. 

Acontece que, por contrato, a educadora tinha intervalo intrajornada de duas horas, mas, na prática, apenas usufruía 15 minutos em média. Para a turma, ele só deve receber, como hora extra, uma hora e 45 minutos diários com o adicional de 50%.

Relator do caso, o ministro Lelio Bentes Côrrea explicou que, apesar de não haver dúvida quanto ao intervalo intrajornada ter sido pactuado em duas horas, o intervalo mínimo previsto em lei é de uma hora, conforme o artigo 71, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para trabalhos contínuos, de duração excedente a seis horas.

Segundo ele, o entendimento no TST é o de que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente como hora extra. O acórdão regional, segundo o relator, foi mais benéfico à trabalhadora do que a jurisprudência do TST, ao condenar a empregadora a remunerar, como trabalho extraordinário, uma hora e 45 minutos.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a fundação ao pagamento da diferença do intervalo a título de hora extra a cada jornada das 19h às 24h e das 2h à 7h, com base em documentos que provavam a contratação de intervalo de duas horas e no depoimento de testemunha segundo o qual no local de trabalho, um abrigo de crianças, não era possível que o intervalo fosse usufruído na totalidade, devido ao número de crianças (15). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR – 349-08.2012.5.04.0014

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