Conduta exemplar

TJ-RJ já absolveu juiz em processo disciplinar por causa de blitz

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19 de novembro de 2014, 17h00

O imbróglio com uma agente de trânsito durante uma blitz da Lei Seca, em fevereiro de 2011, rendeu ao juiz João Carlos de Souza Correa um procedimento administrativo disciplinar. O processo foi julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em agosto do ano passado. E lá, ele também levou a melhor. Por maioria de votos, os desembargadores da corte fluminense consideraram “não ter o representado adotado postura que consista violação à exigida do magistrado, tanto na vida pública como na particular”.

Souza Correa ganhou o noticiário após a 36ª Vara Cível Rio mandar a agente de trânsito Luciana Silva Tamburini pagar R$ 5 mil por ter dito que “ele era juiz, não Deus”. A declaração foi feita pela funcionária do Detran quando ele se apresentou como magistrado ao saber que o seu carro seria rebocado. O veículo não tinha placas e o juiz não estava com a habilitação.

Luciana recorreu. Na última quarta-feira (12/11), a 14ª Câmara Cível do TJ-RJ manteve a condenação. “Tratando-se de uma operação de fiscalização do cumprimento da Lei 12.760/2012 (Lei Seca), nada mais natural do que, ao se identificar, o réu tenha informado à agente de trânsito de que era um juiz de Direito”, escreveu o relator do caso, desembargador José Carlos Paes. Na avaliação dele, “não houve carteirada”.

O procedimento administrativo disciplinar contra Souza Correa por conta da blitz tramitou em sigilo. Mas documentos obtidos pela Conjur mostram que votaram pela improcedência do pedido, no julgamento ocorrido no dia 12 de agosto do ano passado, os desembargadores Sérgio de Souza Verani, Edson Scisínio Dias, Sérgio Lúcio de Oliveira e Cruz, Otávio Rodrigues, Ademir Paulo Pimentel, Mário dos Santos Paulo, Adriano Celso Guimarães, Luiz Zveiter, Antonio Eduardo Ferreira Duarte, Nascimento Póvoas Vaz, José Carlos de Figueiredo e Célia Maria Vidal Meliga Pessoal. Eles seguiram o voto da desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

Ficaram vencidos os desembargadores Nilza Bitar, Valmir de Oliveira Silva e Milton Fernandes de Souza, que seguiram o relator, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, que votou pela procedência do pedido e aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Os desembargadores Nagib Slaibi Filho e Carlos Henrique de Andrade Figueira também votaram pela procedência do pedido, mas com relação a pena eles defenderam a aplicação de censura. Já a desembargadora Maria Inês Gaspar e a presidente do TJ-RJ, desembargadora Leila Mariano, votaram pela aplicação da pena de advertência.

Para o relator do processo disciplinar, a justificativa de Souza Correa de que havia processos no carro e que, por isso, o mesmo não poderia ser rebocado, não era coerente. “Não há dúvidas de que o juiz usou deste argumento como subterfúgio para que seu veículo não fosse apreendido no local como manda a lei de trânsito (…). É evidente que a ameaça de ‘voz de prisão’ à servidora teve o intento de infundir temor, caso o veículo fosse apreendido”, afirmou Garcez Neto em seu voto.

Para o desembargador, ficou “evidente a conduta abusiva do representado, que se prevaleceu de sua condição de magistrado”. “Tal postura não condiz com os deveres previstos no artigo 35, incisos I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (…). Ao invés das condutas descritas na representação, caberia ao representado pensar nos deveres legais do juiz, evitando o comportamento que afronta a lei, a ética funcional e aquilo que se espera do homem médio em situação semelhante”, argumentou em seu voto.

Para a maioria dos membros do Órgão Especial, contudo, a postura do juiz não infringiu à Loman. “Do exame dos autos conclui-se que o representado, com seu proceder, não violou qualquer dispositivo da Loman. A alegada violação ao inciso I do artigo 35 (que estabelece como dever do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício) decorre, com toda certeza, de equívoco de quem o invocou”, afirmou a desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, autora do voto vencedor.

A desembargadora concordou com o argumento apresentado pelo juiz à agente de trânsito: que retornava do plantão judiciário e que tinha no carro vários processos que estavam sob sua responsabilidade, por isso o veículo não poderia ser levado dali direto para o depósito. “A partir de tal ponderação feita pelo magistrado, começou o comportamento desrespeitoso da funcionária Luciana, manifestando-se mesmo com expressões como “Juiz não é Deus” e adotando postura irônica e acintosa”, afirmou.

E acrescentou: “Impressiona igualmente a chegada ao local dos fatos da imprensa, como sempre acontece, aliás, quando o motorista parado na blitz da Lei Seca tem algum entrevero com seus integrantes. Basta para a imprensa ser chamada ao local ser o motorista magistrado ou artista. A exposição indevida e abusiva da imagem e do bom nome da pessoa logo é providenciada pelos que da blitz participam. Conduta reprovável e que deveria ser evitada pelo servidor público que não tem o direito de convocar a imprensa para expor à execração quem quer que seja”.

Novo processo
Na última sexta-feira (13/11), a seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou que irá pedir o afastamento do juiz João Carlos de Souza Correa à Corregedoria-Geral do TJ-RJ ao Conselho Nacional de Justiça, por abuso de autoridade. A decisão foi tomada na reunião dos conselheiros da entidade em que foram coletadas novas denúncias contra o magistrado.

A manifestação da OAB-RJ provocou reações. A Associação dos Magistrados Brasileiros divulgou uma nota contra a decisão da entidade de iniciar uma campanha para divulgar abusos de autoridade de juízes. A Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro também divulgou manifestação contra a iniciativa da seccional.

No mesmo dia, a 11ª Vara Cível publicava uma nova decisão favorável ao juiz. Desta vez, contra o Jornal O Globo por publicar uma notícia sobre a voz de prisão dada pelo juiz a funcionários da empresa Ampla que foram à casa dele cortar o fornecimento de energia por falta de pagamento. A reportagem teve chamada na capa — “Juiz dá calote e tenta prender cobrador”. O veículo foi condenado a pagar R$ 18 mil de indenização.

Segundo o CNJ, existem na Corregedoria Nacional dois procedimentos que têm como parte o juiz João Carlos de Souza Corrêa — um para apurar a conduta pessoal e profissional dele na Comarca de Búzios e outro específico relacionado aos fatos ocorridos por ocasião da fiscalização da “Lei Seca”. Ambos estão em estágio avançado de processamento e tramitam sob sigilo. O juiz já respondeu a outros procedimentos no Conselho, que foram arquivados por tratarem de matéria alheia à competência do órgão.

Clique aqui para ler o acórdão que absolveu Souza Corrêa.

Clique aqui para ler o voto do relator do desembargador Garcez Neto.

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