Competência Judicial

Juízo universal não vale para ações em que a empresa em recuperação for autora

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19 de novembro de 2014, 11h20

A regra do juízo universal — juízo ordinário escolhido para cuidar de várias ações de uma só pessoa — não vale para as ações em que a empresa em recuperação judicial figurar como autora. A competência geral é limitada a questões relativas aos bens, interesses e negócios do recuperando.    

Ao reiterar esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo favorável ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp) em demanda ajuizada pela Consoft Consultoria e Sistemas, empresa em recuperação judicial.

No caso julgado, a Consoft requereu que o Ipesp efetuasse o pagamento de R$ 825.510,14 mil relativos a créditos devidos em virtude de contratos administrativos mantidos entre as partes. O juízo da recuperação judicial determinou que o pagamento fosse feito, mas o Ipesp recorreu da decisão alegando que aquele juízo não tem competência para tanto.

Ao julgar o recurso, o TJ-SP acatou o argumento do Isesp e entendeu que a decisão de primeira instância que determinou o pagamento foi ilegal. O tribunal afirmou ainda que empresa em recuperação judicial deve pleitear seu crédito na via processual adequada, e não no âmbito do processo de recuperação, destinado apenas a fiscalizar o cumprimento do plano aprovado em relação aos débitos sujeitos a ela.

A Consoft então recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que em razão dos princípios da universalidade e da economia processual, o juízo da recuperação pode julgar questões de interesse da empresa recuperanda e determinar o pagamento de valores devidos pelo poder público em decorrência de serviços já prestados.

Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a decisão do TJ-SP está rigorosamente dentro da lei. Ele disse que o tribunal acertou ao reconhecer a incompetência do juízo da recuperação para conhecer das ações em que a empresa recuperanda é credora.

O ministro ressaltou que o artigo 76 da Lei 11.101/05 dispõe que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, “ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.

Em seu voto, Noronha explicou que o próprio legislador fez ressalva quanto às hipóteses não alcançadas pela referida competência, entre elas a interpretação do julgador de origem de excetuar as causas em que o falido figurar como autor. Por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso especial e manteve o entendimento do TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão do STJ.

Recurso Especial 1236664 / SP (2011/0022672-5)

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