Pacto Federativo

Detento de presídio estadual não pode pedir indenização à União

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19 de novembro de 2014, 13h00

Detento de presídio estadual não pode mover Ação de Indenização por danos morais contra a União devido a condições degradantes do estabelecimento. Isso porque, o governo do estado é o responsável pela administração dessas cadeias, e não o federal. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão favorável à União em detrimento de presos do Presídio Central de Porto Alegre, instituição administrada pelo estado do Rio Grande do Sul.

Nos últimos dois meses, diversas ações de indenização por danos morais foram ajuizadas por presidiários da penitenciária estadual devido às condições ruins do local. Em todas as ações já julgadas na primeira instância, a Advocacia-Geral da União obteve sentenças favoráveis, nas quais teve reconhecida sua ilegitimidade passiva.

No caso em questão, o autor defendeu que a União deve ser parte legítima da ação, uma vez que a manutenção das condições mínimas de sobrevivência dos presidiários implica a cooperação federal com o estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, seria crime o não cumprimento de obrigações assumidas internacionalmente.

Em defesa da União, a AGU apontou que o autor foi condenado pela Justiça Estadual e está preso em instituição administrada pelo governo do estado do Rio Grande do Sul, e não em instituição federal.

Os advogados da União ressaltaram a autonomia político-administrativa dos estados e explicaram que a legislação atual, assim como a jurisprudência que trata do sistema penitenciário, atribuiu aos estados a responsabilidade indenizatória por atentados à vida ou à integridade física de seus presidiários.

Além disso, a AGU alegou que a obrigação concorrente da União restringe-se à elaboração de normas gerais e coordenação da política penitenciária, assim como o financiamento de atividades de modernização e aprimoramento do sistema — atribuições desempenhadas meio do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), respectivamente.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-4 manteve a decisão de primeiro grau, confirmando que a União não pode ser alvo de Ação de Indenização movida por preso que cumpre pena em presídio estadual.

"Não há que se buscar nenhuma responsabilidade subsidiária da União, dada a autonomia político-administrativa dos estados membros", afirma o acórdão. O tribunal concluiu reafirmando que as ações decorrentes de danos ocorridos em penitenciárias estaduais devem ser movidas contra o estado que as administra. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Apelação Cível 5070537-36.2014.404.7100 – TRF-4

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