Deputado absolvido

Réu não pode ser condenado apenas por seu papel de liderança, decide Supremo

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18 de novembro de 2014, 20h36

O deputado federal Valmir Assunção (PT-BA) foi absolvido da acusação de crime de dano contra o patrimônio público. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Para o ministro Teori Zavascki, relator, não se pode considerar o réu como participante de conduta criminosa somente pelo seu papel de liderança de um grupo.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, Valmir, deputado estadual à época dos fatos (setembro de 2001), teria liderado invasão e ocupação de integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) à sede do Instituto Nacional de Cidadania e Reforma Agrária (Incra) em Salvador.

A invasão teria decorrido de uma mobilização nacional objetivando pressionar o governo federal a liberar verbas para a reforma agrária. Nos seis dias de ocupação, o grupo teria danificado as dependências físicas em decorrência de força e uso indevido das instalações.

O parlamentar também foi denunciado pela suposta prática do crime de esbulho possessório (inciso II do parágrafo 1º do artigo 161 do Código Penal). Entretanto, no recebimento da denúncia pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), foi declarada extinta a punibilidade quanto a este delito pelo reconhecimento da prescrição. Os autos foram remetidos ao STF em razão da diplomação de Valmir Assunção como deputado federal.

A defesa do deputado afirmou que a denúncia não apontou devidamente a autoria dos crimes, que não existe dolo específico para danificar o patrimônio público e que, segundo as testemunhas, não houve incitação por parte do deputado para que os danos fossem produzidos. “Desse modo, a sua liderança seria inócua, porque não se imputa a nenhum de seus liderados haver praticado aqueles danos contra patrimônio público”, alegou a defesa.

Papel de liderança
Para o ministro Teori Zavascki, diante das provas testemunhais, não é possível comprovar a adesão do deputado à conduta tipificada, somente sua presença no local do crime. “Embora se possa concluir que o réu cumpria papel de liderança, não há indicação segura de que tenha sido ele o autor dos danos ou que tenha dado ordem e incentivado a conduta danosa”, afirmou o relator.

“Imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ser um líder de um grupo significa, na prática, adotar responsabilização objetiva na esfera penal”, registrou Zavascki. Dessa forma, julgou improcedente a ação penal por não existir provas suficientes para a condenação e absolveu o réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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