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Demitida por justa causa não tem direito a férias proporcionais

18 de novembro de 2014, 15h03

Por Redação ConJur

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Uma cuidadora demitida por justa causa por agir com “excesso de violência” ao tratar de idoso não tem direito a férias proporcionais nem a receber ao pagamento adicional de 1/3 pelas férias não usufruídas — o chamado terço constitucional. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região segundo o qual o trabalhador tem direito ao pagamento proporcional às férias não usufruídas mesmo que tenha dado motivos para a demissão.

A decisão do TRT-4 tinha como fundamento o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê o pagamento do terço constitucional, e no artigo 11 da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante as férias para todos os trabalhadores. O tribunal regional apontou que a convenção da OIT é mais favorável ao empregado do que aquela prevista no no artigo 146 da CLT — que não estende o benefício aos demitidos por justa causa.

O caso
A trabalhadora foi dispensada menos de dois meses depois de ser contratada como cuidadora de idosos em uma microempresa, por maus tratos a um idoso, registrados em vídeo e fotos. Os fatos deram origem, inclusive, a inquérito policial.

A cuidadora foi indiciada por prática do crime previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso, com base em depoimentos da sócia da empresa e mais quatro testemunhas, além do exame de corpo de delito. O inquérito policial concluiu que houve excesso no tratamento dispensado para a contenção do paciente e humilhação psicológica, por deixá-lo com fralda, roupa, lençóis e cobertores encharcados de urina e sujos de sangue por toda a noite. Também não houve justificativa plausível para lesões do paciente na mão direita.

A trabalhadora ajuizou reclamação para reverter a justa causa, mas não compareceu à audiência. Por isso, foi aplicada a pena de confissão ficta, e seu pedido, então, foi julgado improcedente na primeira instância, que entendeu correta a aplicação da justa causa. Ela recorreu ao TRT-4, que reverteu a decisão.

A empresa interpôs, então, recurso ao TST contra o acórdão do TRT. Ao examinar o processo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do caso, destacou que o TST já pacificou o entendimento, com a Súmula 171, de que a dispensa por justa causa não possibilita o pagamento de férias proporcionais. Com isso, absolveu a empregadora da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão do TST

Processo: RR – 1276-71.2012.5.04.0305