Para estrangeiros

Processo de expulsão não pode vedar progressão de regime, decide Barroso

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17 de novembro de 2014, 20h53

A Justiça não pode proibir a progressão de regime de cumprimento da pena de estrangeiro com base apenas na existência de processo de expulsão. Por essa razão, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao juízo da Vara de Execuções Penais de Avaré (SP) que examine se um angolano que cumpre pena no Brasil por tráfico de drogas, e contra quem corre processo de expulsão, atende aos requisitos legais para a progressão do regime.

O angolano foi condenado a 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em maio, o juiz da execução deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando não ser possível a concessão de progressão ao estrangeiro que responde a procedimento de expulsão. O TJ-SP deu provimento ao recurso e cassou a decisão de primeira instância.

O angolano impetrou HC no STJ, mas teve o pedido rejeitado. No recurso ao STF, a Defensoria Pública da União sustentou ser possível o deferimento de benefícios de execução penal a estrangeiro, ainda que o processo de expulsão esteja pendente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

No Supremo
Relator do caso, o ministro Roberto Barroso revelou que a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena, ainda quando exista procedimento de expulsão em curso, afronta diversos princípios constitucionais — entre eles, o ministro citou a prevalência dos direitos humanos e o da isonomia. Dessa forma, compete ao juízo da execução a análise de eventual risco de fuga e das peculiaridades do caso concreto.

No caso do angolano, disse o ministro, o único fundamento no acórdão estadual para a manutenção do recorrente no regime fechado foi o fato de “haver em desfavor desse sentenciado procedimento em trâmite tendente à expulsão”. Barroso ressaltou ainda que o sentenciado já cumpriu mais da metade da pena no regime prisional mais gravoso.

RHC 125.025

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