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Prestadora de serviço de industrialização por encomenda não recolhe ICMS

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17 de novembro de 2014, 17h22

Prestação de serviço de industrialização por encomenda, destinada à comercialização e ao consumo final do contratante é tributada apenas pelo ISS (Imposto Sobre Serviço). Com esse entendimento, uma empresa que atua na prestação de serviços de projetos e instalações de vidro, submetida ao recolhimento de ISS, não deve pagar ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços), já que a atividade principal da companhia é a prestação de serviços e não a de comércio. 

A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público de São Paulo que cancelou a imposição fiscal de cobrança do ICMS a uma distribuidora de vidros de Ribeirão Preto. Do outro lado, a Fazenda Nacional já entrou com Recurso Especial para que a discussão seja discutida no Superior Tribunal de Justiça.

Ainda no TJ-SP, o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, levou em consideração que a mercadoria é apenas meio para a atividade fim que é a colocação de vidro em residências e prédios.

Acontece que a empresa também faz o beneficiamento de vidro, na medida em que o tempera para deixar o material mais resistente. Quanto a isso, o relator entendeu que a companhia não vende mercadorias, mas, apenas presta serviços de concepção e execução de projetos na área da construção civil, utilizando-se de vidros que não fabrica, só beneficia.

Tudo começou quando a empresa foi autuada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo a pagar ICMS, além do ISS. O governo alegou que a companhia também vendia a mercadoria e cobrava um valor adicional pela instalação dos boxes de banheiro. Representada por José Cedeño de Barros, sócio do escritório Guilherme Sant’anna Advogados Associados, a empresa interpôs ação pedindo que fosse afastada a cobrança do imposto.

O advogado argumentou que o trabalho predominante da companhia é o serviço, já que a empresa faz todo o manuseio profissional do vidro até a instalação final de seus produtos. “O trabalho deve ser tributado sobre serviço, pois são atividades contempladas nos termos da Lei Complementar 116/2003”, esclarece.

Segundo Cedeño de Barros, esse tipo de confusão tributária é corriqueira nos tribunais, já que as relações envolvem tanto mercadorias como serviços prestados. Ele afirma que o problema afeta as empresas em danos financeiros significantes, sendo capaz até de causar a falência de uma companhia.

“Na época em que o caso ocorreu, a infração girava no valor de R$ 400 mil referente ao ICMS. Corrigindo para valores atuais, a dívida poderia chegar na casa de R$ 1 milhão, o que para uma empresa de pequeno e até mesmo médio porte pode significar até o fechamento das portas", comenta.

Clique aqui para ler a decisão. 
Apelação 0016923-92.2009.8.26.0000

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