Sem substituição

Presidente do STF mantém afastamento de conselheiro do TCE-PR

Autor

17 de novembro de 2014, 16h51

Nelson Jr./SCO/STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski (foto), indeferiu pedido de Suspensão de Segurança na qual o conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) Fabio de Souza Camargo questionava decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná  que determinou o seu afastamento do cargo. Lewandowski manteve também a decisão que impede que Camargo seja substituído até que o processo seja encerrado.

Para o ministro, não ficou comprovada grave lesão que justificasse a medida. Além disso, ele considerou que decisão anterior do ministro Gilmar Mendes que, em liminar, manteve o afastamento cautelar determinado pela Justiça paranaense.

A eleição que o escolheu Fabio Camargo em 2013 foi questionada por outro postulante ao cargo, Max Schrappe, que apontou problemas no cumprimento do edital. Schrappe também afirmou que não foi cumprido o quórum na Assembleia Legislativa, com a falta de um voto. O Tribunal de Justiça do Paraná determinou então o afastamento cautelar do conselheiro.

Na suspensão de segurança, o advogado de Fábio Camargo, Igor Sant’Anna Tamasauskas, do Bottini e Tamasauskas Advogados, sustentou que por ter sido investido no cargo, o procedimento correto que deveria ter sido aplicado é o do artigo 27 da Lei Complementar 35, pelo qual o afastamento só pode ocorrer após o trânsito em julgado de sentença judicial.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, afirmou que a decisão do TJ-PR de afastá-lo do cargo não provocou grave lesão aos bens jurídicos tutelados, pressuposto para o deferimento da suspensão de segurança. Segundo o presidente, não houve suspensão das atividades do TCE-PR após o afastamento do conselheiro.

O ministro destacou que o pedido ajuizado por Camargo teve como fundamento somente os prejuízos funcionais derivados de seu afastamento do cargo. Citou, ainda, que agravo regimental interposto em Reclamação (RCL 17.557) contra decisão do ministro Gilmar Mendes, que manteve o afastamento do conselheiro, ainda não foi julgado. Diante disso, o pedido na Suspensão de Segurança não pode ser deferido, pois representaria reforma da decisão na Reclamação, o que não seria possível, pois a Suspensão de Segurança estaria sendo utilizada como substituto do recurso adequado, ressaltou  o presidente.

Por fim, com base em precedentes do STF, lembrou que o afastamento cautelar de magistrado não viola a prerrogativa de vitaliciedade. Dessa forma, o presidente indeferiu o pedido de suspensão de segurança por inexistirem os requisitos autorizadores.

Reclamação 17.557
Na Reclamação de Fabio Camargo, o ministro Gilmar Mendes chegou conceder uma liminar determinando a recondução do conselheiro ao cargo. Entretanto, após um Agravo Regimental de Max Schrappe, o ministro reconsiderou sua decisão.

De acordo com o ministro, o ato do tribunal paranaense apenas afastou cautelarmente o conselheiro de suas funções, sem decretar-lhe a perda do cargo, o que é permitido pela jurisprudência do STF e pode perdurar até a decisão final.

“No caso em exame, portanto, o afastamento cautelar do reclamante pode prolongar-se até o trânsito em julgado da decisão final que decretará ou não a perda do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”, apontou o relator.

Pela decisão do ministro Gilmar Mendes, o conselheiro permanece recebendo os subsídios a que tem direito e continua proibida a abertura de novo processo eleitoral na Assembleia Legislativa do Paraná que vise ao preenchimento do cargo em discussão, até o trânsito em julgado do processo originário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Lewandowski.

SS 4.945

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!