Funcionários públicos

Licença para servidor acompanhar cônjuge não dá direito a vaga provisória

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17 de novembro de 2014, 13h16

Licença concedida a funcionário público para acompanhar cônjuge que trabalha em outro estado não garante lotação provisória. Para que seja aplicada esta medida, é preciso que haja vaga em repartição da administração estadual originária que seja provisória e compatível com o cargo de origem do servidor.

Esse é o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a Recurso em Mandado de Segurança impetrado por uma servidora pública de Tocantins contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que negou sua lotação provisória em Brasília durante licença concedida para acompanhar seu marido.

Em 1997, depois de se casar, a servidora passou a exercer suas atividades na Secretaria de Representação do Estado do Tocantins em Brasília, uma vez que seu cônjuge havia passado em um concurso público na cidade.

No entanto, em 2011, a administração pública do Tocantins revogou o ato de cessão ao órgão e determinou o retorno da funcionária à Secretaria Estadual de Educação, uma vez que ela ocupa o cargo de professora da educação básica.

Ela então pediu administrativamente a remoção com lotação provisória. Contudo, obteve apenas a licença para acompanhar o cônjuge, sem remuneração, nos termos do artigo 99, parágrafo 1º, da Lei Estadual do Tocantins 1.818/07.

Insatisfeita, entrou com Mandado de Segurança, alegando que sua lotação seria direito líquido e certo, devido aos seus 14 anos de trabalho no órgão e à movimentação de outra servidora, com cargo idêntico ao seu, para trabalhar na mesma repartição estadual.

O TJ-TO denegou a segurança. Segundo o acórdão, a concessão da lotação provisória é ato discricionário da administração, “que detém a liberdade para valorar a oportunidade e a conveniência do ato, dentro dos limites legais, e não um dever”.

ABr
No STJ, o ministro Humberto Martins (foto), relator do recurso, confirmou a decisão do tribunal estadual. De acordo com Martins, a Lei Estadual 1.818 não deixa dúvidas de que a lotação provisória tem caráter condicional.

Quanto ao argumento da ocupação da vaga por outra servidora, o relator afirmou que não há como contestar a política de gestão de pessoal adotada pela administração pública do Tocantins.

“Está claro que a vaga foi ocupada por outro servidor, como bem informa a recorrente em farta documentação. Todavia, a questão central é que tal ocupação de vagas — por requisição e cessão — decorre da política de gestão de pessoal do órgão, que é vinculada à legislação vigente mas também à atuação discricionária do gestor. Com atenção ao acervo probatório dos autos e ao direito local, não há falar em direito líquido e certo”, concluiu Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso em Mandado de Segurança 45.481

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