Reforma agrária

Imóvel rural vendido por assentado no Paraná deve ser retomado pelo Incra

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16 de novembro de 2014, 7h45

Imóvel desapropriado para fins de reforma agrária não pode ser negociado pelo assentado que ganhou o direito de usufruí-lo. Isso porque a prática, ainda que com alegação de boa-fé, a contraria a finalidade do programa de reforma agrária. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determinou a reintegração de posse de um imóvel vendido a terceiro por colono do Assentamento Celso Furtado, localizado no Município de Quedas (PR).

O assentamento foi criado após a desapropriação das fazendas Rio das Cobras e Pinhal Ralo, em 2004, que fixou 990 famílias naquelas terras. O novo trabalhador rural, que passou a explorar o imóvel, invocou o princípio da função social da terra e pediu a manutenção de sua posse.

“O escopo da norma que impede a transferência dos títulos outorgados pelo poder público, para fins de reforma agrária, sem dúvida, é exatamente impedir que a política pública seja desvirtuada com a comercialização de imóveis destinados ao cumprimento da política fundiária”, registrou a sentença, integralmente acatada pelo tribunal.

O relator da Apelação do posseiro que comprou o lote, desembargador Fernando Quadros da Silva, da 3ª Turma, afirmou que os contratos de concessão de uso firmados com os assentados contêm cláusula expressa de rescisão em caso de alienação do lote sem prévia concordância do Incra — nos termos do artigo 22 da Lei 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.

"Ainda que o apelante estivesse ocupando lote originariamente cedido a outro posseiro, a ocupação do imóvel pelo apelante não possuiria qualquer valor perante o Incra. Sequer os direitos de posse foram transmitidos, porque jamais foi concedida a posse aos assentados que foram contratualmente contemplados com a gleba rural, já que a eles foi outorgada, apenas, mera permissão de uso, a qual tem caráter eminentemente precário e possibilita a retomada a qualquer tempo por simples conveniência administrativa", escreveu no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.

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